Ministério da Educação
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M I N U T A
MINUTA DE ACORDO DE COOPERAÇÃO
PROCESSO Nº 23000.017123/2020-37
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO MINISTÉRIO DA CIDADANIA E A SECRETARIA DE ALFABETIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, VISANDO PARCERIA PARA AÇÕES CONJUNTAS DE PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO DE TÉCNICAS DE LITERACIA FAMILIAR NO ÂMBITO DO PROGRAMA CRIANÇA FELIZ. |
A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA CIDADANIA, com sede na Esplanada dos Ministérios, Bloco “A”, Brasília-DF, CNPJ nº 05.526.783/0001-65, neste ato representado pelo seu Secretário Especial de Desenvolvimento Social, Sr. SERGIO AUGUSTO DE QUEIROZ, brasileiro, portador da Carteira de Identidade no 1.318.332-2 SSP/PB e CPF no 839.199.294-20 e o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, com sede na Esplanada dos Ministérios, Bloco “L”, Brasília/DF, CNPJ nº 00.394.445/0001-01, por intermédio da Secretaria de Alfabetização, neste ato representada por seu Secretário de Alfabetização, Sr. CARLOS FRANCISCO DE PAULA NADALIM, brasileiro, portador da Carteira de Identidade nº 6892670-0 SSP-PR e CPF: 007.890.379-39 resolvem, com base na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no Decreto 9.579, de 22 de novembro de 2018 e na Portaria nº 421, de 23 de abril de 2020, do Ministério da Educação, celebrar o presente Acordo de Cooperação Técnica, mediante as cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O Acordo de Cooperação Técnica tem por objetivo estabelecer parceria entre as partes para a colaboração na promoção do desenvolvimento das estratégias de Literacia Familiar no âmbito das visitas domiciliares realizadas pelo Programa Criança Feliz – PCF.
O Acordo visa a conjugação de esforços, em regime de mútua cooperação, para difusão e implementação de ações relacionadas ao tema "Literacia Familiar" no plano de educação permanente do Programa Criança Feliz – PCF e demais ações voltadas à Primeira Infância no âmbito do Ministério da Cidadania.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PLANO DE TRABALHO
Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes obrigam-se a cumprir o plano de trabalho,parte integrante e indissociável do presente Acordo de Cooperação Técnica, bem como toda documentação técnica que dele resulte, cujos dados neles contidos acatam os partícipes.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES COMUNS
Apoiar tecnicamente o Grupo Técnico Interministerial na execução de suas atribuições durante o desenvolvimento deste Acordo de Cooperação Técnica;
Executar as ações objeto deste Acordo, assim como monitorar os resultados;
Designar, no prazo de 10 dias, contados da publicação do presente instrumento,representantes institucionais incumbidos de compor um grupo técnico interministerial que irá coordenar a execução deste Acordo, sendo dois representantes, titulares e suplentes, da Secretaria Nacional de Atenção à Primeira Infância e dois representantes, titulares e suplentes, da Secretaria de Alfabetização;
Analisar resultados parciais, reformulando metas quando necessário ao atingimento do resultado final;
Cumprir as atribuições próprias conforme definido no instrumento;
Disponibilizar recursos humanos, tecnológicos e materiais para executar as ações, mediante custeio próprio;
Fornecer ao grupo técnico interministerial as informações necessárias e disponíveis para o cumprimento das obrigações acordadas; e
Manter sigilo das informações sensíveis (conforme classificação da Lei nº 12.527/2011- Lei de Acesso à Informação - LAI) obtidas em razão da execução do acordo, somente divulgando-as se houver expressa autorização do grupo técnico interministerial, sempre observando-se às restrições e procedimentos dispostos no art. 8º do Decreto nº 6.135 de 2007, e na Portaria MDS nº 10, de 30 de janeiro de 2012.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES das partes
Para a consecução do objeto estabelecido neste Acordo, constituem obrigações:
I - DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO MINISTÉRIO DA CIDADANIA, POR MEIO DA SECRETARIA NACIONAL DE ATENÇÃO À PRIMEIRA INFÂNCIA :
Acompanhar a execução dos materiais complementares que serão disponibilizados aos estados e municípios participantes das ações de Promoção da Literacia Familiar;
Aprovar conteúdo do material complementar sobre Literacia Familiar a serem incluídos no material de formação dos multiplicadores, supervisores e visitadores do Programa Criança Feliz;
Coordenar as ações necessárias junto aos gestores locais da política de Assistência Social e coordenações estaduais do Programa Criança Feliz para a disponibilização dos materiais de promoção da Literacia Familiar que forem construídos por este Acordo;
Oferecer a colaboração dos seus setores técnicos na medida de suas possibilidades;
Promover, mediante as suas possibilidades, a publicidade das ações conjuntas desenvolvidas no âmbito deste Acordo à imprensa e meios de comunicação.
Mobilização e articulação das equipes estaduais para capacitação nas estratégias de Literacia Familiar.
II - DA SECRETARIA DE ALFABETIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO:
Elaborar e adaptar material complementar, de forma física e digital, do Programa Conta pra Mim, a ser disponibilizado aos estados e municípios aderidos ao Programa Criança Feliz, que contemplem a temática da Literacia Familiar;
Apresentar ao Ministério da Cidadania proposta de conteúdo EaD sobre as estratégias de Literacia Familiar para compor, de forma complementar, o Plano de Educação Permanente dos multiplicadores, supervisores e visitadores do Programa Criança Feliz;
Elaborar e disponibilizar material complementar ao módulo EaD sobre a promoção da Literacia Familiar, composta de cartilha informativa direcionada aos supervisores do PCF, com orientações voltadas aos visitadores no desenvolvimento de habilidades e orientação das técnicas de Literacia Familiar para as famílias e crianças beneficiárias do PCF;
Disponibilizar, conforme suas possibilidades e seguindo orientação do Grupo Técnico Interministerial, técnicos para realizar a capacitação dos multiplicadores estaduais, no modo presencial, com o objetivo de prepará-los para desenvolver oficinas acerca das técnicas de Literacia Familiar;
Elaborar e disponibilizar material impresso, em linguagem acessível, contendo orientações direcionadas às famílias beneficiárias do Programa Criança Feliz;
Disponibilizar os materiais de promoção da Literacia Familiar, que deverão ser encaminhados diretamente aos municípios para serem entregues às famílias beneficiárias do PCF.
CLÁUSULA QUINTA – Do gerenciamento do acordo de cooperação técnica
No prazo de 10 dias a contar da celebração do presente acordo, cada partícipe designará formalmente, técnicos de suas secretarias para integrarem o Grupo Técnico Interministerial que será responsável por gerenciar este acordo de cooperação; zelar por seu fiel cumprimento; coordenar, organizar, articular, acompanhar, monitorar e supervisionar as ações que serão tomadas para o cumprimento do ajuste.
Subcláusula primeira: Competirá aos designados a comunicação com o outro partícipe, bem como transmitir e receber solicitações; marcar reuniões, devendo todas as comunicações serem documentadas.
Subcláusula segunda: Sempre que o indicado não puder continuar a desempenhar a incumbência, este deverá ser substituído. A comunicação deverá ser feita ao Grupo Técnico Interministerial, no prazo de até 30 dias da ocorrência do evento, seguida da identificação do substituto.
CLÁUSULA SEXTA – Dos recursos orçamentários e patrimoniais
O presente Acordo de Cooperação Técnica não envolve transferência de recursos financeiros pelos partícipes, devendo ser firmado instrumento adequado, sempre que a execução de ação ou de projeto envolver o repasse de recursos a qualquer dos partícipes.
Eventuais despesas necessárias à consecução do objeto do presente Acordo, tais como relacionadas a pessoal, deslocamentos, viagens, comunicação entre as partes e outras que se fizerem necessárias, serão assumidas pelas partes dentro de suas respectivas atribuições e cobertas pelas dotações específicas de seus orçamentos ou recursos próprios.
CLÁUSULA SÉTIMA – Dos recursos humanos
Os recursos humanos utilizados por quaisquer das partes, em decorrência das atividades inerentes ao presente Acordo, não sofrerão alteração na sua vinculação nem acarretarão quaisquer ônus ao outro partícipe.As atividades não implicarão cessão de servidores, que poderão ser designados apenas para o desempenho de ação específica prevista no acordo e por prazo determinado.
CLÁUSULA OITAVA – do prazo e vigência
O prazo de vigência deste Acordo de Cooperação será de 12 meses, a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por igual período, mediante a celebração de aditivo.
CLÁUSULA NONA – DAs alterações
Sempre que necessário, as cláusulas do presente Acordo de Cooperação Técnica poderão ser modificadas, mediante termo aditivo pactuado entre os Partícipes, desde que não seja alterado o seu objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA – do encerramento
O presente Acordo será extinto:
Por advento do termo final, sem que os partícipes tenham até então firmado aditivo para renová-lo;
Por denúncia de qualquer dos partícipes, se não tiver mais interesse na manutenção da parceria, notificando o parceiro com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias;
Por consenso dos partícipes antes do advento do termo final de vigência, devendo ser devidamente formalizado, e
Por rescisão.
Subcláusula primeira. Havendo a extinção do ajuste, cada um dos partícipes fica responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas até a data do encerramento.
Subcláusula segunda. Se na data da extinção não houver sido alcançado o resultado, as partes entabularão acordo para cumprimento, se possível, de meta ou etapa que possa ter continuidade posteriormente, ainda que de forma unilateral por um dos partícipes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – dos direitos sobre os bens produzidos pela parceria
Caso a execução deste Acordo resulte na produção de bem submetido ao regime jurídico relativo à propriedade intelectual, a sua titularidade e seu direito de uso serão conjuntamente do Ministério da Cidadania e do Ministério da Educação, podendo também serem usados a qualquer momento depois da finalização deste acordo mediante autorização conjunta dos Ministérios, observando-se às restrições e procedimentos dispostos no art. 8º do Decreto nº 6.135 de 2007, e na Portaria MDS nº 10, de 30 de janeiro de 2012.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA REsCISÃo
O presente instrumento poderá ser rescindido justificadamente, a qualquer tempo, por qualquer um dos partícipes, mediante comunicação formal, com aviso prévio de, no mínimo, 60 (sessenta) dias, nas seguintes situações:
Quando houver o descumprimento de obrigação por um dos partícipes que inviabilize o alcance do resultado do Acordo de Cooperação; e
Na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PUBLICAÇÃO
As partes deverão publicar extrato do Acordo de Cooperação Técnica na imprensa oficial, conforme disciplinado no parágrafo único do artigo 61 da Lei no 8.666/1993.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA AFERIÇÃO DE RESULTADOS
Os partícipes através de seus representantes no Grupo Técnico Interministerial, deverão aferir os benefícios e alcance do interesse público obtidos em decorrência do ajuste, mediante a elaboração de relatório conjunto de execução de atividades relativas à parceria, discriminando as ações empreendidas e os objetivos alcançados, no prazo de até 90 (noventa) dias após o encerramento.
cLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS CASOS OMISSOS
As situações não previstas no presente instrumento serão solucionadas de comum acordo entre os partícipes, cujo direcionamento deve visar à execução integral do objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA CONCILIAÇÃO E DO FORO
As controvérsias decorrentes da execução do presente Acordo de Cooperação Técnica, que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo entre os partícipes, deverão ser encaminhadas ao órgão de consultoria e assessoramento jurídico do órgão ou entidade pública federal, sob a coordenação e supervisão da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal – CCAF, órgão da Advocacia-Geral da União, para prévia tentativa de conciliação e solução administrativa de dúvidas de natureza eminentemente jurídica relacionadas à execução da parceria.
E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, foi lavrado em 02 (duas) vias de igual teor e forma, que vão assinadas pelos representantes dos partícipes, para que produza seus legais efeitos, em Juízo ou fora dele.
SERGIO AUGUSTO DE QUEIROZ
Secretário Especial de Desenvolvimento Social
Ministério da Cidadania
CARLOS FRANCISCO DE PAULA NADALIM
Secretário de Alfabetização
Ministério da Educação
Testemunha 1
Nome: Palloma do Monte Belfort Frutuoso
CPF:
Testemunha 2
Nome: Manoela Vilela Araújo Resende
CPF:
M I N U T A
| Documento assinado eletronicamente por Wiliam Ferreira da Cunha, Diretor(a), em 10/07/2020, às 18:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento da Portaria nº 1.042/2015 do Ministério da Educação. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.mec.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2144423 e o código CRC 610FEF44. |
ANEXO À Minuta de Acordo de Cooperação
PLANO DE TRABALHO
PLANO DE TRABALHO PARA ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA (SEM REPASSE DE RECURSO FINANCEIRO)
DADOS CADASTRAIS
Partícipe 1: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social / Ministério da Cidadania
CNPJ: 05.526.783/0001-65
Endereço: Esplanada dos Ministérios, Bloco A
Cidade: Brasília
Estado: DF
Esfera Administrativa Federal
Nome do responsável: Sérgio Augusto de Queiroz
RG: 1.318.332-2 SSP/PB
CPF: 839.199.294-20
Endereço: Esplanada dos Ministérios, Bloco A
Cidade: Brasília
Estado: DF
Partícipe 2: Secretaria de Alfabetização/Ministério da Educação
CNPJ: 00.394.445/0001-01
Endereço: Esplanada dos Ministérios, Bloco L
Cidade: Brasília
Estado: DF
Esfera Administrativa Federal
Nome do responsável: Carlos Francisco de Paula Nadalim
CPF: 007.890.379-39
RG: 6892670-0 SSP-PR
Endereço: Esplanada dos Ministérios, Bloco L
Cidade: Brasília
Estado: DF
IDENTIFICAÇÃO DO OBJETO
Título: Acordo de Cooperação Técnica entre o Programa Criança Feliz e o Programa Conta Pra Mim
PROCESSO nº: 23000.017123/2020-37 (Ministério da Educação) e nº 71000.036917/2020-42 (Ministério da Cidadania)
Início (mês/ano): Data da Assinatura.
Término (mês/ano): 12 meses, a partir da data de sua assinatura.
Acordo de Cooperação Técnica que entre si celebram a Secretaria Especial de Desenvolvimento Social do Ministério da Cidadania e a Secretaria de Alfabetização do Ministério da Educação, visando parceria para ações conjuntas de promoção do desenvolvimento de técnicas de literacia familiar no âmbito do Programa Criança Feliz.
diagnóstico
O Acordo visa à conjugação de esforços, em regime de mútua cooperação, para difusão e implementação de ações relacionadas ao tema "Literacia Familiar" no plano de educação permanente do Programa Criança Feliz – PCF e demais ações voltadas à Primeira Infância no âmbito do Ministério da Cidadania.
Atualmente o Programa Criança Feliz não executa ações de promoção da literacia familiar durante suas visitas.
abrangência
As ações apresentadas neste Plano de Trabalho serão ofertadas a todos os profissionais que atuam no Programa Criança Feliz nos Estados (multiplicadores estaduais) e Municípios (supervisores e visitadores).
justificativa
Os efeitos positivos do estímulo a leitura ainda na infância são comprovados por estudos e pesquisas que demonstram a importância da prática de literacia familiar para a promoção do desenvolvimento infantil nos aspectos relacionados ao desenvolvimento cognitivo da linguagem e vocabulário, além de proporcionar a estimulação de práticas que propiciam o exercício da parentalidade, como também o fortalecimento dos vínculos familiares.
Conforme prescrito em um dos princípios do Programa Conta Pra Mim, a família se configura como protagonista para o sucesso educacional dos filhos e as práticas de literacia familiar podem assegurar essa atuação familiar por meio de experiências relacionadas à linguagem oral, a leitura e a escrita, as quais crianças podem vivenciar com seus pais ou responsáveis.
OBJETIVO
O Acordo de Cooperação Técnica tem por objetivo estabelecer parceria entre as partes para a colaboração na promoção do desenvolvimento das estratégias de Literacia Familiar no âmbito das visitas domiciliares realizadas pelo Programa Criança Feliz – PCF.
METODOLOGIA DE INTERVENÇÃO
I - SECRETARIA ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, POR MEIO DA SECRETARIA NACIONAL DE ATENÇÃO À PRIMEIRA INFÂNCIA :
Acompanhará a execução dos materiais complementares que serão disponibilizados aos estados e municípios participantes das ações de Promoção da Literacia Familiar;
Aprovará conteúdo do material complementar sobre Literacia Familiar que serão incluídos no material de formação dos multiplicadores, supervisores e visitadores do Programa Criança Feliz;
Coordenará as ações necessárias junto aos gestores locais da política de Assistência Social e coordenações estaduais do Programa Criança Feliz para a disponibilização dos materiais de promoção da Literacia Familiar que forem construídos a partir do ACT;
Disponibilizará a colaboração dos seus setores técnicos na medida de suas possibilidades;
Promoverá, mediante as suas possibilidades, a publicidade das ações conjuntas desenvolvidas no âmbito do ACT à imprensa e meios de comunicação;
Mobilizará e articulará as equipes estaduais para participarem da capacitação nas estratégias de Literacia Familiar.
II - SECRETARIA DE ALFABETIZAÇÃO
Elaborará e adaptará material complementar, de forma física e digital, do Programa Conta pra Mim, para ser disponibilizado aos estados e municípios aderidos ao Programa Criança Feliz, que contemplem a temática da Literacia Familiar;
Apresentará ao Ministério da Cidadania proposta de conteúdo EaD sobre as estratégias de Literacia Familiar para compor, de forma complementar, o Plano de Educação Permanente dos multiplicadores, supervisores e visitadores do Programa Criança Feliz;
Elaborará e disponibilizará material complementar ao módulo EaD sobre a promoção da Literacia Familiar, composta de cartilha informativa direcionada aos supervisores do PCF, com orientações voltadas aos visitadores no desenvolvimento de habilidades e orientação das técnicas de Literacia Familiar para as famílias e crianças beneficiárias do PCF;
Disponibilizará, conforme suas possibilidades e seguindo orientação do Grupo Técnico Interministerial, técnicos para realizar a capacitação dos multiplicadores estaduais, no modo presencial, com o objetivo de prepará-los para desenvolver oficinas acerca das técnicas de Literacia Familiar;
Elaborará e disponibilizará material impresso, em linguagem acessível, contendo orientações direcionadas às famílias beneficiárias do Programa Criança Feliz;
Disponibilizará os materiais de promoção da Literacia Familiar, que deverão ser encaminhados diretamente aos municípios para serem entregues às famílias beneficiárias do PCF.
unidade responsável e gestor do acordo de cooperação técnica
Cada partícipe designará formalmente, técnicos de suas secretarias para integrarem um Grupo Técnico Interministerial que será responsável por gerenciar o acordo de cooperação e este Plano de Trabalho; zelar por seu fiel cumprimento; coordenar, organizar, articular, acompanhar, monitorar e supervisionar as ações que serão tomadas para o cumprimento do ajuste.
resultados esperados
A finalidade do programa Conta pra Mim é de orientar, estimular e promover práticas de literacia familiar em todo o território nacional. Este programa é fundamentalmente uma política que difunde práticas agregadoras e de fortalecimento de vínculos familiares, relacionadas com a linguagem, a leitura e a escrita, que prepara os caminhos para a alfabetização e fornece as bases para uma vida escolar bem sucedida. O programa destina-se a todas as famílias brasileiras, tendo prioridade aquelas em condição de vulnerabilidade socioeconômica. Para alcançar as famílias que se encontram nessa situação, faz-se necessária a parceria com o Programa Criança Feliz.
Como, na maioria dos casos, essas famílias em vulnerabilidade socioeconômica não possuem condições de obter materiais mínimos que servirão de apoio para essas práticas, em especial, os livros literários, espera-se mitigar essa realidade por meio da união de esforços. Sendo assim, espera-se que a parceria com o Ministério da Cidadania, que já possui uma rede de visitadores domiciliares bem estruturada e que atendem famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica, possa sensibilizar pais e cuidadores quanto à importância de se engajarem no apoio ao desenvolvimento das crianças, por meio da utilização de estratégias de literacia familiar.
Espera-se, também, que com o fornecimento de materiais de promoção de literacia familiar, haja um maior engajamento dos pais na aplicação das práticas de literacia familiar, assim como, uma maior adesão das famílias às demais ações do programa Conta pra Mim.
PLANO de AÇÃO
Atividade |
Responsável |
Início |
Término |
Composição do Grupo Técnico Interministerial; |
Ministério da Cidadania e Ministério da Educação |
Data da assinatura do Acordo. |
Data de finalização do Acordo. |
Disponibilização de técnicos para capacitar presencialmente os multiplicadores estaduais nas estratégias de Literacia Familiar; |
Ministério da Educação |
90 dias da assinatura do ACT. |
Data de finalização do Acordo. |
Revisão / adaptação do Guia de Literacia Familiar do Programa Conta pra Mim, tendo como objetivo adequar a linguagem e a abordagem com foco nos visitadores domiciliares do Programa Criança Feliz; |
Grupo Técnico Interministerial |
30 dias da assinatura do ACT. |
120 dias da assinatura do ACT. |
Elaboração dos módulos EaD a serem inclusos no Plano de Educação Permanente do PCF para a capacitação de Multiplicadores, Supervisores e Visitadores do Programa Criança Feliz; |
Ministério da Educação |
120 dias da assinatura do ACT. |
300 dias da assinatura do ACT. |
Disponibilização on-line dos módulos de capacitação nas estratégias de Literacia Familiar; |
Ministério da Cidadania |
330 dias após assinatura do ACT. |
Atividade contínua. |
Envio de materiais de promoção a Literacia Familiar; |
Ministério da Educação |
330 dias após assinatura do ACT. |
Data de finalização do Acordo. |
Producão de material complementar de apoio aos conteúdos da capacitação EaD; |
Ministério da Educação |
180 dias após assinatura do ACT. |
Data de finalização do Acordo. |
Elaboração de um calendário de envio de materiais (kits de Literacia Familiar e livros) às famílias beneficiárias do PCF; |
Grupo Técnico Interministerial |
90 dias após assinatura do ACT. |
120 dias após assinatura do ACT. |
Monitoramento do envio dos materiais aos municípios; |
Grupo Técnico Interministerial |
Imediatamente após a data do primeiro envio do material. |
Data de finalização do Acordo. |
Elaboração de um cronograma de monitoramento da execução do acordo de cooperação; |
Grupo Técnico Interministerial |
90 dias após assinatura do ACT. |
120 dias após assinatura do ACT. |
Elaboração de relatório final do ACT |
Grupo Técnico Interministerial |
Data de finalização do Acordo. |
Até 90 dias após a finalização do ACT. |
Referência: Processo nº 23000.017123/2020-37 | SEI nº 2144423 |