Ministério da Educação
Nota Técnica nº 11/2020/DABE/SEALF/SEALF
PROCESSO Nº 23000.017123/2020-37
INTERESSADO: SECRETARIA DE ALFABETIZAÇÃO
ASSUNTO:
Acordo de Cooperação Técnica entre o Ministério da Educação e o Ministério da Cidadania no âmbito do Programa Criança Feliz.
SUMÁRIO EXECUTIVO
O presente documento visa apresentar manifestação técnica acerca das razões da proposição de parceria entre o Ministério da Educação-MEC e o Ministério da Cidadania - MC, no âmbito do Programa Criança Feliz.
DO PROGRAMA cRIANÇA fELIZ
O Programa Criança Feliz foi instituído por meio do Decreto nº 8.869, de 5 de outubro de 2016, e alterado pelo Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018. Configura-se pelo seu caráter intersetorial e com a finalidade de auxiliar as famílias a promover um desenvolvimento integral das crianças na primeira infância, considerando seu contexto familiar e de vida.
A Metodologia CDC – Cuidados para o Desenvolvimento da Criança foi elaborada pelo Fundo das Nações Unidas (Unicef) e pela Organização Pan-Americana de Saúde (OPAS), cedida ao Brasil e utilizada no programa Criança Feliz. Tal metodologia baseia-se em evidências científicas que atestam que as principais habilidades das crianças são desenvolvidas, por meio de conexões neurais, nos primeiros três anos de vida, primando-se, assim, pela estimulação dessas crianças nessa fase. É uma metodologia pautada na orientação e apoio aos esforços das famílias para que fortaleçam seus vínculos e aprimorem os cuidados que envolvem o desenvolvimento das crianças.
O programa não possui caráter remuneratório e a adesão da família é voluntária. Está estruturado com o apoio dos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), locais de oferecimento de serviços, programas e benefícios visando prevenir situações de risco e fortalecer os vínculos familiares e comunitários. Para que o município possa aderir ao programa, ele deve ter pelo menos um Centro de Referência de Assistência (Cras) e, no mínimo, 140 pessoas que atendam os critérios para participação no Criança Feliz.
A inserção da família no programa ocorre por meio de seleção, realizada pelo Cras, do público que já esteja inscrito como beneficiário do Cadastro Único.
O público-alvo atendido pelo programa é composto por gestantes e crianças de 0 a 36 meses (até 3 anos) e suas famílias inseridas no CadÚnico, assim como, crianças de 37 a 72 meses (até 6 anos) e suas famílias beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada – BPC. Abrange também o atendimento às crianças de até 72 meses (6 anos) que estejam afastadas do convívio familiar em razão da aplicação de medida protetiva no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Conforme disposto no Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, art. 99, o programa possui os seguintes objetivos, a saber:
I - promover o desenvolvimento humano a partir do apoio e do acompanhamento do desenvolvimento infantil integral na primeira infância;
II - apoiar a gestante e a família na preparação para o nascimento e nos cuidados perinatais;
III - colaborar no exercício da parentalidade, de modo a fortalecer os vínculos e o papel das famílias para o desempenho da função de cuidado, proteção e educação de crianças na faixa etária de até seis anos de idade;
IV - mediar o acesso da gestante, das crianças na primeira infância e das suas famílias a políticas e serviços públicos de que necessitem; e
V - integrar, ampliar e fortalecer ações de políticas públicas destinadas às gestantes, às crianças na primeira infância e às suas famílias.
Para a consecução do atingimento de seus objetivos, o programa abarca, como seus principais componentes os seguintes:
I - a realização de visitas domiciliares periódicas, por profissional capacitado, e de ações complementares que apoiem gestantes e famílias e favoreçam o desenvolvimento da criança na primeira infância;
II - a capacitação e a formação continuada de profissionais que atuem junto às gestantes e às crianças na primeira infância, com vistas à qualificação do atendimento e ao fortalecimento da intersetorialidade;
III - o desenvolvimento de conteúdo e material de apoio para o atendimento intersetorial às gestantes, às crianças na primeira infância e às suas famílias;
IV - o apoio aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, com vistas à mobilização, à articulação intersetorial e à implementação do Programa; e
V - a promoção de estudos e pesquisas acerca do desenvolvimento infantil integral.
Nesse sentido, o supramencionado programa sustenta-se em dois pilares principais. O primeiro refere-se à realização de visitas domiciliares, nas quais um técnico treinado e capacitado (na figura do visitador domiciliar) orientará o cuidador para o desenvolvimento de atividades para a promoção do desenvolvimento integral infantil e o fortalecimento do vínculo com a criança. O trabalho valoriza o protagonismo e autonomia da família na proteção e cuidados com a criança. Por meio das visitas domiciliares, utiliza-se da acolhida, da observação, de perguntas orientadoras e da escuta qualificada sobre as práticas de cuidado que as famílias já desenvolvem. Assim, dentre outras atividades realizadas nas visitas domiciliares, enquadra-se a identificação de potencialidades e demandas da família para o encaminhamento de resolutividades das situações identificadas.
O segundo pilar faz menção à intersetorialidade, ou seja, para que o programa atinja efetivamente os seus objetivos, orienta-se por envolver as políticas públicas de diversos setores, com vistas ao desenvolvimento integral infantil.
Atualmente, o programa está presente em 2.935 municípios e atende a 611.550 famílias, segundo dados disponibilizados em 11/03/2020 pela Coordenação-Geral de Formação e Disseminação – CGFD, do Departamento de Atenção à Primeira Infância, da Secretaria Nacional de Promoção do Desenvolvimento Humano/MC. Tais dados ratificam a informação de que o programa é considerado, atualmente, o maior programa de visitação domiciliar para a primeira infância objetivando a promoção do desenvolvimento infantil, conforme apresentado no portal do Ministério da Cidadania.
DO ARCABOUÇO NORMATIVO DO PROGRAMA DE LITERACIA FAMILIAR “CONTA PRA MIM”
Preliminarmente, à apresentação do programa “Conta pra Mim”, faz-se oportuno observar como a legislação nacional aborda a educação de crianças e o papel da família.
De acordo com o art. 205, da Constituição Federal de 1988 (CF/1988), a educação é um direito de todos, dever do Estado e da família e visa ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao seu preparo para o exercício da cidadania e à sua qualificação para o trabalho.
Em adição, o art. 214, da Carta Magna previu o estabelecimento de um Plano Nacional de Educação (PNE) e determinou, como um dos seus principais objetivos, a erradicação do analfabetismo.
Por sua vez, o art. 277, da CF/1988, reconhece serem a família, a comunidade, a sociedade e o poder público responsáveis por assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Recorda-se, também, que o artigo 29 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei nº 9.394/96, determina que a educação infantil tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade. Além disso, ao longo do ensino fundamental, a formação básica do cidadão deverá ocorrer, entre outras coisas, mediante o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo, conforme Inciso I, art. 32 do referido diploma legal.
Nessa seara, merece ser lembrado que o PNE, instituído pela Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, prevê, em sua meta nº 5, alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3º (terceiro) ano do ensino fundamental.
Especificamente quanto ao ensino infantil convém também destacar o que dispõe o Marco Legal da Primeira Infância, estabelecido pela Lei n° 13.257, de 8 de março de 2016:
Art. 5º Constituem áreas prioritárias para as políticas públicas para a primeira infância a saúde, a alimentação e a nutrição, a educação infantil, a convivência familiar e comunitária, a assistência social à família da criança, a cultura, o brincar e o lazer, o espaço e o meio ambiente, bem como a proteção contra toda forma de violência e de pressão consumista, a prevenção de acidentes e a adoção de medidas que evitem a exposição precoce à comunicação mercadológica.
Art. 12. A sociedade participa solidariamente com a família e o Estado da proteção e da promoção da criança na primeira infância, nos termos do caput e do § 7º do art. 227 , combinado com o inciso II do art. 204 da Constituição Federal , entre outras formas:
(...)
VI - promovendo ou participando de campanhas e ações que visem a aprofundar a consciência social sobre o significado da primeira infância no desenvolvimento do ser humano.
Art. 15. As políticas públicas criarão condições e meios para que, desde a primeira infância, a criança tenha acesso à produção cultural e seja reconhecida como produtora de cultura.
Art. 17. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão organizar e estimular a criação de espaços lúdicos que propiciem o bem-estar, o brincar e o exercício da criatividade em locais públicos e privados onde haja circulação de crianças, bem como a fruição de ambientes livres e seguros em suas comunidades.
(Grifo nosso)
Em harmonia com esses dispositivos, o Decreto nº 10.195/2019, que estabeleceu as competências do Ministério da Educação (MEC), determinou no Anexo I, Capítulo I, inciso II do artigo 1º:
Art. 1º O Ministério da Educação, órgão da administração federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
II - educação infantil; (Grifo nosso).
A Política Nacional de Alfabetização (PNA), instituída pelo Decreto nº 9.765/2019, surge no contexto de organização e sistematização do processo de alfabetização e traz definições, princípios e diretrizes claras, objetivas e consistentes para o desenvolvimento de Políticas Públicas para a primeira infância, onde se insere, dentre outras, a promoção de práticas de literacia familiar, conforme segue:
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
(...)
VIII - literacia familiar - conjunto de práticas e experiências relacionadas com a linguagem, a leitura e a escrita, as quais a criança vivencia com seus pais ou cuidadores;
Art. 3º São princípios da Política Nacional de Alfabetização:
(...)
X - reconhecimento da família como um dos agentes do processo de alfabetização.
Art. 4º São objetivos da Política Nacional de Alfabetização:
(...)
II - contribuir para a consecução das Metas 5 e 9 do Plano Nacional de Educação de que trata o Anexo à Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014 ;
III - assegurar o direito à alfabetização a fim de promover a cidadania e contribuir para o desenvolvimento social e econômico do País;
IV - impactar positivamente a aprendizagem no decorrer de toda a trajetória educacional, em suas diferentes etapas e níveis;
Art. 5º Constituem diretrizes para a implementação da Política Nacional de Alfabetização:
(...)
IV - participação das famílias no processo de alfabetização por meio de ações de cooperação e integração entre famílias e comunidade escolar;
V - estímulo aos hábitos de leitura e escrita e à apreciação literária por meio de ações que os integrem à prática cotidiana das famílias, escolas, bibliotecas e de outras instituições educacionais, com vistas à formação de uma educação literária;
Art. 6º A Política Nacional de Alfabetização tem por público-alvo:
I - crianças na primeira infância;
Art. 7º São agentes envolvidos na Política Nacional de Alfabetização:
(...)
VIII - famílias;
Art. 8º A Política Nacional de Alfabetização será implementada por meio de programas, ações e instrumentos que incluam:
(...)
IV - promoção de práticas de literacia familiar; (Grifo nosso)
Importa também mencionar que no Anexo II, do Decreto nº 10.195, de 30 de dezembro de 2019, que reorganizou as competências do Ministério da Educação – MEC, determinou no inciso II do artigo 1º:
Art. 1º O Ministério da Educação, órgão da administração federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
II - educação infantil; (Grifo nosso).
O mesmo diploma regula as competências da Secretaria de Alfabetização, delimitando as atribuições da Diretoria de Alfabetização Baseada em Evidências, conforme descrito no art. 29:
Art. 29. À Diretoria de Alfabetização Baseada em Evidências compete:
(,,,)
III - elaborar materiais e recursos didático-pedagógicos de alfabetização, de literacia e de numeracia;
IV - elaborar, divulgar e promover programas e ações de formação em alfabetização, literacia e numeracia para profissionais da educação e outros atores interessados.
DO PROGRAMA "CONTA PRA MIM"
O Programa “Conta Pra Mim”, instituído pela Portaria nº 421/2020, tem a finalidade de orientar, estimular e promover práticas de literacia familiar em todo o território nacional, abrangendo como seu público-alvo todas as famílias brasileiras, com prioridade aquelas em condição de vulnerabilidade socioeconômica.
O programa baseia-se nos seguintes princípios: I - o reconhecimento da família como ator fundamental para o sucesso educacional dos filhos; II - o incentivo ao trabalho voluntário para a realização de atividades ou para a participação de projetos voltados à promoção das práticas de literacia familiar; III - a integração e cooperação entre sociedade civil, escolas, redes educacionais e todas as esferas governamentais com vistas ao sucesso de iniciativas relativas à literacia familiar; IV - a fundamentação de suas ações em evidências científicas e em práticas exitosas nacionais e internacionais; e V - a priorização de famílias em condição de vulnerabilidade socioeconômica.
Os objetivos do programa estão elencados no Art. 6º da supramencionada norma, descritos a seguir:
Art. 6º São objetivos do Programa Conta pra Mim:
I - sensibilizar toda a sociedade quanto à importância de se cultivar a leitura em família;
II - oferecer orientações acerca das melhores práticas de literacia familiar;
III - incentivar o hábito de leitura na população;
IV - encorajar pais a se engajarem na vida escolar dos filhos;
V - impactar positivamente a aprendizagem de literacia e de numeracia no decorrer de toda a trajetória educacional, em suas diferentes fases e etapas;
VI - fomentar a promoção e a divulgação das práticas de literacia familiar em escolas e sistemas de ensino; e
VII - incentivar o aprimoramento e a divulgação de conhecimentos científicos sobre o tema da Literacia Familiar.
Com o intuito de estimular e orientar para as práticas das técnicas de literacia familiar, a Secretaria de Alfabetização disponibilizou um conjunto de materiais que abarcam o Guia de Literacia Familiar e vídeos orientativos sobre as técnicas de literacia familiar que podem ser acessados por toda a população por meio do endereço www.alfabetizacao.mec.gov.br. Para as famílias em condição de vulnerabilidade social, o programa disponibilizará, também, kits de literacia familiar que, nesse primeiro momento, serão destinados às famílias beneficiárias do programa Criança Feliz.
O Programa está pautado em estudos e pesquisas científicas que demonstram a importância da prática de literacia familiar para a promoção do desenvolvimento infantil nos aspectos relacionados ao desenvolvimento cognitivo da linguagem e vocabulário, além de proporcionar a estimulação de práticas que propiciam o exercício da parentalidade, como também o fortalecimento dos vínculos familiares. Conforme prescrito em um dos princípios do programa, a família se configura como protagonista para o sucesso educacional dos filhos e as práticas de literacia familiar podem assegurar essa atuação familiar por meio de experiências relacionadas à linguagem oral, a leitura e a escrita, as quais crianças podem vivenciar com seus pais ou responsáveis.
DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
A celebração do Acordo de Cooperação Técnica entre o Ministério da Educação, por meio da Secretaria de Alfabetização e o Ministério da Cidadania, por meio da Secretaria Especial de Desenvolvimento Social objetiva o estabelecimento de parceria entre as partes para a colaboração na promoção do desenvolvimento das estratégias de Literacia Familiar no âmbito das visitas domiciliares realizadas pelo Programa Criança Feliz – PCF.
O presente Acordo visa à conjugação de esforços, em regime de mútua cooperação, para difusão e implementação de ações relacionadas ao tema “Literacia Familiar” no plano de educação permanente do Programa Criança Feliz – PCF e demais ações voltadas à Primeira Infância no âmbito do Ministério da Cidadania.
A atuação do Ministério da Educação ocorrerá, conforme informado anteriormente, no âmbito das ações do Programa Criança Feliz e o supramencionado Acordo delimitará as obrigações da Secretaria de Alfabetização/MEC, quais sejam:
As obrigações elencadas acima se coadunam com as ações sob a competência da Secretaria de Alfabetização, mais especificamente, com a Diretoria de Alfabetização Baseada em Evidências, sendo assim possível a plena consecução do objeto do Acordo por parte do Ministério da Educação.
As obrigações da Secretaria Especial de Desenvolvimento Social, por meio da Secretaria Nacional de Atenção à Primeira Infância do Ministério da Cidadania, no referido Acordo de Cooperação Técnica são:
As obrigações comuns do supramencionado acordo estão abaixo definidas:
Ressalta-se o fato de que o presente Acordo de Cooperação Técnica não envolverá transferência voluntária de recursos financeiros entre os partícipes para a sua execução e as despesas necessárias à plena consecução do objeto acordado que se fizerem necessárias, correrão por conta das dotações específicas constantes nos orçamentos dos partícipes.
O prazo de vigência deste Acordo de Cooperação será de 12 meses a partir da assinatura ou da publicação no Diário Oficial da União, podendo ser prorrogado por igual período, mediante a celebração de aditivo.
conclusão
Em decorrência do caráter intersetorial do programa Criança Feliz e para que fossem delimitadas as atuações dos diversos setores inseridos no programa, foi instituída a Portaria Interministerial nº 01/2018, de 06 de abril de 2018 que estabeleceu diretrizes, objetivos e competências para a promoção da intersetorialidade, no âmbito do referido programa.
Na portaria supramencionada, constam como ações de competência do Ministério da Educação que, por sua vez, estão relacionadas com as ações do Programa Conta pra Mim, dentre outras, a que faz referência ao apoio de estratégias para o desenvolvimento de temáticas sobre a primeira infância, possibilitando momentos de interação e formação dos profissionais da escola, das crianças e suas famílias relativos aos processos de cuidar e educar que colaboram no desenvolvimento integral das crianças.
É competência, também, do MEC, dentre outras, no âmbito da supramencionada portaria, o desenvolvimento de proposta de conteúdos teóricos e metodológicos para facilitadores/mediadores de grupo, de modo a subsidiar o processo de implementação de atividades complementares das escolas de educação infantil, com foco na promoção do desenvolvimento integral na primeira infância.
Considerando que o Programa de Literacia Familiar Conta Pra Mim é fundamentalmente uma política que difunde práticas agregadoras e de fortalecimento de vínculos familiares, relacionadas com a linguagem, a leitura e a escrita, que prepara os caminhos para a alfabetização e fornece as bases para uma vida escolar bem sucedida, observa-se que os objetivos propostos pelo referido programa possuem ampla convergência com os objetivos elencados pelo programa Criança Feliz.
A escolha da parceria com o Programa Criança Feliz para a disponibilização de materiais de literacia familiar para todos os segmentos envolvidos no programa (multiplicadores, visitadores e famílias beneficiárias), além do fornecimento do kit de literacia familiar fez-se oportuna, também, por razões de economicidade, tendo em vista que o referido programa já conta com uma rede de visitadores familiares estruturada.
Diante do exposto, a Diretoria de Alfabetização Baseada em Evidências — Dabe, por meio da Coordenação-Geral de Pesquisa e Desenvolvimento de Práticas de Alfabetização, manifesta-se favoravelmente pela celebração do Acordo de Cooperação Técnica, ora proposto, uma vez que se encontra de acordo com os preceitos legais e apresenta, por meio desta Nota Técnica, o conteúdo a que diz respeito a minuta do presente Acordo (SEI nº 2100528).
À consideração superior.
MANOELA VILELA ARAÚJO RESENDE
Coordenadora-Geral de Pesquisa e Desenvolvimento de Práticas de Alfabetização
De acordo.
WILIAM FERREIRA DA CUNHA
Diretor de Alfabetização Baseada em Evidências
De acordo.
CARLOS FRANCISCO DE PAULA NADALIM
Secretário de Alfabetização
| Documento assinado eletronicamente por Manoela Vilela Araújo, Coordenador(a) Geral, em 10/06/2020, às 11:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento da Portaria nº 1.042/2015 do Ministério da Educação. |
| Documento assinado eletronicamente por Wiliam Ferreira da Cunha, Diretor(a), em 10/06/2020, às 11:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento da Portaria nº 1.042/2015 do Ministério da Educação. |
| Documento assinado eletronicamente por Carlos Francisco Nadalim, Secretário(a), em 10/06/2020, às 12:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento da Portaria nº 1.042/2015 do Ministério da Educação. |
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Referência: Processo nº 23000.017123/2020-37 | SEI nº 2100362 |