
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Nota Técnica nº 3/2017/DISUP/SERES/SERES
PROCESSO Nº 23000.046926/2017-01
INTERESSADO: DISUP/SERES/MEC
Dispõe sobre os procedimentos de supervisão das instituições de educação superior integrantes do Sistema Federal de Ensino.
I. SUMÁRIO EXECUTIVO
- A Lei de Diretrizes e Bases nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB 9.394/1996) estabelece que a educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais. Neste entendimento, a educação de que trata a LDB se desenvolve predominantemente por meio de instituições próprias organizada segundo níveis e modalidades de ensino.
II. INTRODUÇÃO
- A União exerce a coordenação da política nacional de educação e o papel de articulador dos diferentes níveis e sistemas por um lado, e por outro, exerce a função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais e, atuar como regulador do sistema federal de ensino da educação superior. Nesse papel regulador, a função de supervisão se realiza de modo a zelar e pela qualidade da oferta dos cursos de graduação e de pós-graduação lato sensu, em estrita observância à legislação aplicável O exercício das funções de supervisão requer o estabelecimento e a consolidação de definições e procedimentos necessários à condução dos processos, no sentido de conferir uniformidade de procedimentos, transparência e isonomia. Neste entendimento, a presente Nota Técnica encaminha subsídios para a publicação de Portaria de Supervisão destinada a regulamentar os dispositivos destinados à supervisão da educação superior no Decreto nº XXXX, de XX de XXXX de 2017, que dispõe sobre o exercício e funções de supervisão de instituições de educação superior (IES) e cursos superiores de graduação e pós-graduação lato sensu no sistema federal de ensino.
- Nesta linha, a presente minuta de Portaria de Supervisão está dividida nos seguintes capítulos e seções: (i) CAPÍTULO I - Das Disposições Gerais; (ii) CAPÍTULO II - Processo Administrativo de Supervisão, a) Seção I, Das fases; b) Seção II, Das Medidas Cautelares; c) Seção III, Do procedimento preparatório; d) Seção IV, Do procedimento saneador; e) Seção V, Do procedimento sancionador; f) Seção VI, Da oferta sem ato autorizativo; Seção VII, Do Monitoramento g) Seção VIII, Do Acervo Acadêmico; (iii) CAPÍTULO III - Do Processo de Transferência Assistida; CAPÍTULO IV - Das Disposições Finais e Transitórias.
III. RELATÓRIO
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
- O capítulo I reúne as disposições gerais que conformam o contexto da atividade de supervisão, com referência à Lei do SINAES no que diz respeito especificamente à garantia do padrão de qualidade do ensino. Nesse capítulo, em que ficam relacionadas as competências da SERES, é estabelecida a definição de deficiências e irregularidades de forma simples e didática. A esse respeito, é preciso assinalar que as funções de supervisão se estruturam em torno de circunstâncias concretas que podem ser agrupadas sob esses dois conceitos e sua definição em documento normativo assegura, a um tempo, uniformidade de entendimento e assertividade na condução dos processos.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUPERVISÃO
Seção I – Das fases
- Esse capítulo caracteriza e detalha as fases de que pode se constituir o Processo Administrativo de Supervisão, com a indicação dos procedimentos constituintes de cada fase. Nesse sentido, é preciso assinalar que nem todos os processos terão percorrido, no momento de sua conclusão, todas as três fases, podendo haver processos administrativos de supervisão arquivados já na fase de procedimento preparatório, se os indícios de irregularidade ou deficiência não forem confirmados nos procedimentos de levantamento e análise de informações. Observe-se que o princípio da publicidade é plenamente contemplado, ao indicar a notificação da IES em cada uma das fases do processo.
- Esse capítulo se refere ainda a instrumentos de grande importância nos processos de supervisão de maior complexidade, que são as visitas de supervisão e as restrições de ordem administrativa impostas.
Seção II – Das medidas cautelares
- As medidas cautelares são recurso essencial para desempenho das funções de supervisão da educação superior. Como medida restritiva de significativos impactos na vida de uma IES, são utilizadas de forma criteriosa, com fundamento em documento técnico e publicadas em despacho do Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior. Sua imposição é objeto de recurso por parte da IES submetida à análise da própria SERES, que poderá mantê-las na íntegra, reformá-las ou decidir pela sua revogação. Nas duas primeiras situações, o recurso é remetido ao Conselho Nacional de Educação, instância de recursos da SERES.
Seção III – Do Procedimento Preparatório
- Esta seção indica a forma de recebimento das denúncias ou reclamações que estão na origem dos processos de supervisão, para além da possibilidade de instauração de Processo Administrativo de Supervisão de ofício. Ficam estabelecidos os requisitos mínimos para a atuação da SERES, de modo a evitar a formação de processos sem as condições mínimas necessárias para a realização da instrução. A entrada de processos mediante representação encaminhada pela comunidade acadêmica ou outras organizações da sociedade, visam a assegurar o caráter coletivo da manifestação, com a consequente indicação de questão que ultrapassa o âmbito individual (tratado pelo Banco de Reclamações da DISUP e pelo ‘Fale Conosco’ do MEC). Ademais, estabelece critérios para que o denunciante reúna um conjunto significativo de indícios, de modo a afastar as denúncias sem fundamento correto, apenas
- Como recurso de grande importância para a supervisão, estão previstas nove hipóteses de arquivamento mediante despacho ordinatório (sem publicação), de modo a garantir um arquivamento célere, mas com registros capazes de identificar, a qualquer momento, os responsáveis e os motivos que conduziram a esse desfecho.
- Vale ressaltar que, durante as discussões sobre esta minuta, ponderou-se no caso específico do item X do art. 12, a prescrição somente se aplicaria a questões fiscais. Desta forma, este é um dispositivo em relação ao qual sugere-se manifestação da Consultoria Jurídica.
Seção IV – Do procedimento saneador
- O procedimento saneador, antes dotado de normativos internos (Notas Técnicas) recebe normatização que alcança também as circunstâncias em que, por determinação da SERES ou mediante acordo firmado com a IES, é recurso para encaminhamento de processos da Coordenação-Geral de Supervisão da Educação Superior - CGSO.
Seção V – Do procedimento sancionador
- Esse procedimento, cuja finalidade é a aplicação das penalidades previstas na Legislação, se reveste das complexidades necessárias a garantir à IES ciência e possibilidade de recurso, em observância aos princípios constitucionais de ampla defesa e contraditório. Essa fase do Processo Administrativo de Supervisão é instaurada mediante portaria do Secretário e se faz em conformidade com a Lei nº 9.784/99.
Seção VI – Da oferta sem ato autorizativo
- A oferta sem ato autorizativo, seja o ato de autorização para curso de IES credenciada, seja o próprio ato de credenciamento em se tratando de entidades cujos processos para essa finalidade ainda tramitam na Diretoria de Regulação da Educação Superior, passa a receber, com a previsão em Decreto, tratamento sumário, ainda que resguardada a possibilidade de manifestação e recurso. Além de assegurar maior celeridade à supervisão nessas circunstâncias, a impossibilidade de aproveitamento dos estudos realizados em períodos anteriores à expedição do ato é um importante instrumento de imposição da norma e de desestímulo aos agentes transgressores.
- Considerados os preceitos do Decreto nº XXXX, de XX de XXXX de 2017 com vista à garantia da qualidade da educação superior ofertada no sistema federal de ensino, o Ministério da Educação (MEC), por intermédio da Supervisão, adotará as providências necessárias para induzir a melhoria das condições de oferta da educação superior das IES. Nesta perspectiva, a supervisão tem por objetivo zelar pela conformidade da oferta de educação superior com a legislação aplicável, bem como induzir a elevação da qualidade da educação superior ofertada pelas IES e resguardar os interesses dos envolvidos, assim como, das atividades de ensino desenvolvidas no sistema federal de ensino.
- Todavia, as medidas de supervisão serão adotadas quando recebida uma denúncia ou detectados indícios de irregularidade ou deficiência em uma instituição ou curso. A Diretoria de Supervisão da Educação Superior da SERES instaurará procedimento de supervisão e notificará a IES para apresentar sua manifestação. Configurada a irregularidade ou a deficiência, será instaurado, sem necessariamente a manutenção de grau hierárquico, a depender a gravidade de cada caso, Procedimento Preparatório, Procedimento Saneador e Procedimento Sancionador.
- A fim de proteger os interesses dos alunos e salvaguardar as atividades acadêmicas em andamento, portanto, o Ministério da Educação, por intermédio da SERES, no exercício de sua atividade de supervisão e nos limites da lei, poderá determinar a apresentação de documentos complementares, a realização de auditoria ou a abertura de processo de supervisão institucional ou de curso.
- Para fins de supervisão, a previsão legal expressa a concessão de prazo para saneamento de deficiências verificadas em face de curso de graduação ou de IES, o que poderá resultar, após a análise, na abertura de processo sancionador para aplicação de penalidades se não forem saneadas tais deficiências.
- Para a aplicação de penalidade prevista na legislação, com ou sem a imposição de medida cautelar, sendo também possível, no caso de deficiência passível de ser saneada, a adesão de Termo de Saneador. Após a oportunidade de defesa da IES, a instrução processual poderá ensejar a aplicação de penalidades ou arquivamento do procedimento previstas na legislação.
Seção VI – Do Monitoramento
- A ideia do Monitoramento é subsidiar as ações e políticas da SERES e o seu constante aperfeiçoamento. Nessa toada, uma das inovações prevê cooperação ou articulação com os Conselhos de Profissão Regulamentadas e outros órgãos da administração pública nas ações de supervisão e monitoramento da educação superior executadas pelo MEC.
- A ideia inicial nasceu com a edição da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, que institui o Programa Mais Médicos. Dentro deste escopo, foi criada na Diretoria de Supervisão da Educação Superior, uma coordenação-geral para o monitoramento da implantação de cursos em áreas estratégicas. Neste caso, há portaria específica e a decisão desta SERES foi no sentido de mantê-la em separado.
Seção VIII – Do Acervo Acadêmico
- Nesta seção, a proposta foi trazer para esta minuta os dispositivos contidos na Portaria nº 1.224, de 18 de dezembro de 2013, com poucas, mas relevantes alterações. Uma delas é a previsão de responsabilização pessoal do dirigente da IES e do representante legal de sua mantenedora quanto à entrega de documentos aos estudantes e à guarda e manutenção do acervo. O acervo acadêmico de IES descredenciadas tem sido o aspecto mais frágil do processo de supervisão em virtude da baixa capacidade de imposição quanto às ações referentes à sua guarda e manutenção do acervo.
- Outro ponto a destacar é a previsão de transferência do acervo acadêmico de IES extintas a instituições públicas federais. Aliás, esta tem sido praticamente uma regra, dado que os dirigentes das IES e os representantes legais de suas mantenedoras não têm respondido positivamente às determinações dos atos desta SERES quanto ao cuidado com a emissão, guarda e manutenção dos acervos acadêmicos. Esta proposta procura solucionar tanto os problemas de acervo de IES já descredenciadas, quanto as que porventura o sejam.
- Neste sentido, é crucial a necessidade de trabalho conjunto com a Secretaria de Educação Superior (SESu) e a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica (SETEC) e de corresponsabilidade delas na definição de instituição federal de ensino superior para receber, eventualmente, acervo de IES privada em caso de descredenciamento e de não solução de acordo com o também proposto nesta minuta.
- Por fim, destaca-se a determinação de que o mantenedor da IES extinta ou em extinção se responsabilize pela emissão dos documentos para os egressos por até um ano, prazo em que deverá se dar sua transferência definitiva. Esta proposta advém do entendimento de que, na legislação vigente e uma vez descredenciada, extinguir-se-ia, a prerrogativa da IES para emissão dos documentos, mas a mesma legislação não apresentava alternativa para esta situação.
- O prazo para a emissão dos diplomas e entrega dos documentos depende de deliberação da SERES, mas é sempre uma situação provisória. Há casos concretos em que os responsáveis por IES descredenciadas faleceram e não há, na norma educacional, definição quanto aos direitos e deveres de eventuais herdeiros, de que forma e se eles podem ser transferidos pela mesma via da transferência causa mortis de bens e direitos.
CAPÍTULO III – DO PROCESSO DE TRANSFERÊNCIA ASSISTIDA
- Quanto ao Processo de Transferência Assistida, a proposta é manter basicamente o texto da Portaria Normativa nº 18, de 1º de agosto de 2013, e suas alterações. Foi acrescentado dispositivo que estabelece critérios e restringe as situações em que a SERES poderá lançar mão deste recurso, levando-se em conta os princípios da razoabilidade e da economicidade na Administração Pública, sem que isso, no entanto, signifique prejuízo ao estudante.
- O espírito proposto é o de que o Processo de Transferência Assistida (PTA) será utilizado somente quando não houver condições para que os estudantes no exercício de sua autonomia, uma vez que esta é a condição primeira do processo, ou seja, ele não é obrigatório para o estudante.
- Assim, a inexistência de IES ou de cursos e a insuficiência de vagas seriam os principais motivos para que a SERES adote o PTA.
CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
- Neste capítulo estão dispositivos mais operacionais, mas não menos importantes. Um deles, é o pedido de cópias e acesso aos processos de supervisão, que atualiza e formaliza os procedimentos já em uso nesta questão.
- Outro ponto é a possibilidade de instaurar processo sancionador em face de IES e mantenedora que não cumprirem as diligências estabelecidas quando dos pedidos de descredenciamento ou desativação voluntários de curso.
IV. CONSIDERAÇÕES FINAIS
- Sem prejuízo da análise e manifestação quanto ao inteiro teor da minuta de portaria, solicita-se o obséquio dessa Consultoria Jurídica em manifestar-se especificamente sobre:
- O item X do art. 13 que versa sobre a possibilidade de arquivamento de procedimento preparatório de supervisão que esteja prescrito, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999;
- O art. 34 e seus parágrafos 1º e 2º, quanto à definição de instituição federal de ensino superior para receber, eventualmente, acervo de IES privada em caso de descredenciamento;
- O previsto no art. 37 e seu parágrafo, quanto à determinação de que o mantenedor da IES extinta ou em extinção se responsabilize pela emissão dos documentos e de que forma pode-se prever a delegação desta responsabilidade pela transferência causa mortis de bens e direitos.
À consideração superior.
Diretoria de Supervisão da Educação Superior
De acordo. Encaminhe-se.
Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior
[1] Instituído pela Lei nº 11.057, de 20 de julho de 2007, e regulamentado pelo Decreto nº 6.092, de 24 de abril de 2007.
| Documento assinado eletronicamente por Luiz Robério de Souza Tavares, Diretor(a), em 12/12/2017, às 19:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento da Portaria nº 1.042/2015 do Ministério da Educação. |
| Documento assinado eletronicamente por Henrique Sartori de Almeida Prado, Secretário(a), em 13/12/2017, às 19:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento da Portaria nº 1.042/2015 do Ministério da Educação. |
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Referência: Processo nº 23000.046926/2017-01 |
SEI nº 0927739 |