EM nº 7/2017-GAB/SERES/SERES

Brasília, 13 de setembro de 2017.

  

  

  

  

[MINUTA A SER SUBMETIDA AO GABINETE DO SR. MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO]

 

Excelentíssimo Senhor Presidente da República.

  

Cumprimentando-o cordialmente, submetemos à apreciação de Vossa Excelência proposta de Decreto que atualiza o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e pós-graduação lato sensu no sistema federal de ensino, em substituição ao Decreto nº 5773, de 09 de maio de 2006, regulamentando as previsões da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional – LDB, no que se refere à oferta de cursos de educação superior de graduação e sequenciais, e da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, que instituiu o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES.

A nova regulamentação ora proposta tem por objetivo aperfeiçoar procedimentos e desburocratizar fluxos, reduzir o tempo de análise e o estoque de processos e melhorar a qualidade da atuação regulatória do MEC. Do ponto de vista da expansão da educação superior, as inovações propostas contribuem para o crescimento da oferta, em instituições públicas e privadas, de forma a contribuir para o alcance da Meta 12 do Plano Nacional de Educação – PNE, instituído por meio da Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014: elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior para 50% e a taxa líquida para 33% da população de 18 a 24 anos, assegurada a qualidade da oferta e expansão para, pelo menos, 40% das novas matrículas no segmento público. Com tal expansão, há, ainda contribuições para o alcance de metas e estratégias relacionadas à educação básica, à educação profissional e tecnológica e à formação de professores, incluindo aspectos relativos à democratização do acesso, inclusão social e educação continuada, previstas na LDB e na Constituição Federal.

O Decreto ora proposto atende, ainda, à estratégia 12.19 do PNE, que prevê a reestruturação, com ênfase na melhoria de prazos e qualidade da decisão, no prazo de dois anos, dos procedimentos adotados na área de avaliação, regulação e supervisão, em relação aos processos de autorização de cursos e instituições, de reconhecimento ou renovação de reconhecimento de cursos superiores e de credenciamento ou recredenciamento de instituições, no âmbito do sistema federal de ensino.

Participaram das discussões da proposta com o MEC, por meio de órgãos colegiados e instâncias institucionais, as Instituições Federais de Educação Superior, as instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, as Instituições Comunitárias de Educação Superior e as Instituições de Educação Superior Particulares, por meio de fóruns e entidades representativas.

O Novo Decreto abarca a regulação, avaliação e supervisão de instituições e cursos de educação superior, sejam eles nas modalidades presencial ou a distância, considerando ainda as recentes inovações introduzidas pelo Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017. Ele se aplica as instituições do sistema federal de ensino, composto, nos termos do art. 16 da LDB, pelas instituições de ensino mantidas pela União, instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada e pelos órgãos federais de educação.

O desafio de regular e supervisionar tal sistema se torna evidente quando nos deparamos com um universo composto de 2.218 instituições credenciadas para oferta de cursos superiores, sendo 2.111 delas privadas, 63 Universidades Federais e 41 instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica. Tais instituições ofertam, por sua vez, 34.366 cursos de graduação, que passam por processos periódicos de reconhecimento e renovação de reconhecimento, assim como de recredenciamento institucional.

Segundo dados do Censo da Educação Superior 2016, divulgados recentemente pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – Inep, a educação superior brasileira vem passando por transformações que exigem o aperfeiçoamento de seu sistema regulatório. O ensino superior brasileiro continua crescendo e hoje já está atingindo mais de oito milhões de alunos, número similar ao de estudantes do ensino médio. No entanto, para o alcance das metas do PNE, é necessário quase que dobrar o número de matrículas na educação superior, considerando, ainda, as especificidades de faixa etária que devem acessá-lo, conforme previsto no Plano.

As 197 universidades existentes no país equivalem a 8,2% do total de instituições, mas concentram 53,7% das matrículas em cursos de graduação. Das IES brasileiras, 83,3%   são faculdades, nas quais estão matriculados apenas 26,7% dos estudantes. Essas instituições, que não detêm prerrogativas de autonomia, são fortemente impactadas pelas alterações do decreto ora apresentado, que amplia o uso de indicadores de qualidade para a concessão de bônus regulatórios e gera maior agilidade na análise dos processos.

Entre 2015 e 2016, o número de matrículas na educação superior continuou crescendo, mas essa tendência desacelerou. Entre 2006 e 2016, houve aumento de 62,8%, com uma média anual de 5% de crescimento. Em relação a 2015, entretanto, a variação positiva foi de apenas 0,2%.

Em 2016, cerca de três milhões de alunos ingressaram em cursos de educação superior de graduação. Desse total, 82,3% se matricularam em instituições privadas. Após uma queda observada em 2015, o número de ingressantes teve um crescimento de 2,2% em 2016. Houve aumento expressivo nos ingressantes dos cursos a distância, atingindo quase 1,5 milhão de estudantes em 2016. Entre 2006 e 2016, a educação a distância passou de 4,2% para 18,6% do total de matrículas da educação superior, com um aumento de mais de 20% em relação a 2015. Nos cursos presenciais, houve um decréscimo de 3,7% no número de ingressantes.

As matrículas da rede pública seguem em crescimento, com destaque para as instituições federais de ensino. A rede federal consolida-se como o maior sistema público, com participação de 62,8% das matrículas totais, e com mais de 1,2 milhão de alunos, registrando o maior crescimento entre todas as redes no período de 2015 a 2016, com um aumento de 2,9% de matrículas. Para além do sistema federal de ensino, por sua vez, as redes estaduais ocupam 31,3% das matrículas de 2016 e as redes municipais 5,9%. No entanto, para cada cinco alunos da rede privada, há um estudante matriculado na rede pública.

Os cursos de bacharelado respondem por cerca de 70% das matrículas, mas as licenciaturas tiveram crescimento de 2015 para 2016, alcançando cerca de 20% do total das matrículas no ensino superior, sendo 38,1% delas em instituições públicas e 61,9% em instituições privadas. Os cursos superiores de tecnologia, por sua vez, em que pesem as possibilidades de atendimento às demandas do mundo do trabalho, tiveram pequena redução na oferta, respondendo por 11,8% do total, sendo que mais de 40% delas já são a distância. Entre os cursos com maior número de matrículas estão Direito, Administração, Pedagogia, Engenharia Civil, Ciências Contábeis, Enfermagem, Psicologia, Formação de Professor de Educação Física, Arquitetura e Urbanismo e Engenharia de Produção, nesta ordem.

Quanto à ocupação das vagas, em 2016 foram ofertadas mais de 10,6 milhões de vagas em cursos de graduação. Dos processos seletivos para vagas novas realizados no ano, 33,5% das vagas foram preenchidas. Cursos presenciais apresentam maior ocupação, de 47,2%, enquanto cursos   a distância possuem ocupação de apenas 19,9%.

Mais de um 1,1 milhão de estudantes concluíram a educação superior em 2016. Nos últimos dez anos, a variação do número de concluintes em cursos de graduação foi maior na rede privada, com 62,6%, enquanto na rede pública esse crescimento foi de 26,5% no mesmo período.

Diante desse cenário e da necessidade de ampliar o acesso ao ensino superior, garantindo a devida qualidade prevista na LDB, o Ministério da Educação propõe aperfeiçoar os fluxos regulatórios, dos processos de avaliação e de supervisão de instituições de educação superior e cursos de graduação. O novo decreto trará profundas transformações, tanto conceituais como procedimentais – detalhados no Anexo desta Exposição de Motivos –, o que irá conferir melhoria na qualidade da atuação reguladora do MEC em relação ao sistema federal de ensino, com transparência, racionalidade e celeridade no tratamento dos processos e fortalecimento das atividades de supervisão, para garantia de qualidade da oferta e do direito dos estudantes. Todas essas alterações serão articuladas com a revisão dos normativos internos do MEC e com as alterações necessárias em sistemas informatizados e demais formas de interação com as instituições de ensino.

Ao lado deste grande processo de revisão da regulamentação, por meio de normas que significaram importantes avanços para a modernização e desburocratização dos procedimentos regulatórios, o MEC também envidou esforços para, ao mesmo tempo, enfrentar os desafios do grande volume de processos – incluindo o passivo existente. O ritmo de análise e conclusão de processos está sendo priorizado, incluindo esforços do próprio MEC, mas também do INEP e do Conselho Nacional de Educação – CNE.

Nessa linha, as mudanças implementadas e a presente proposta de novo marco legal são um incentivo à qualidade da oferta da educação superior, visando ao desenvolvimento da sociedade para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho. Assim, tem-se por objetivo coadunar a necessidade de uma regulação justa, transparente e previsível, que esteja alinhada com o desenvolvimento do país e com o crescimento econômico, ao mesmo tempo em que se prima pela qualidade dos serviços ofertados na educação brasileira.

  

Respeitosamente,

  [MINUTA A SER SUBMETIDA AO GABINETE DO SR. MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO]


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Documento assinado eletronicamente por Henrique Sartori de Almeida Prado, Secretário(a), em 13/09/2017, às 19:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento da Portaria nº 1.042/2015 do Ministério da Educação.


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Referência: Processo nº 23000.035876/2017-29 SEI nº 0821292