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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

Nota Técnica nº 2/2017/GAB/SERES/SERES

PROCESSO Nº 23000.035876/2017-29

INTERESSADO: SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR

ASSUNTO

Decreto que trata da regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e pós-graduação lato sensu no sistema federal de ensino.

SUMÁRIO EXECUTIVO

Subsídios para a publicação de Decreto que atualiza o atual Decreto nº 5773, de 09 de maio de 2006, e suas alterações, e dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e pós-graduação lato sensu no sistema federal de ensino, com o objetivo de aperfeiçoar procedimentos e desburocratizar fluxos, reduzir o tempo de análise e o estoque de processos e melhorar a qualidade da atuação regulatória do MEC.

INTRODUÇÃO

Trata a presente Nota Técnica de apresentar proposta de Decreto que definirá as competências e os fluxos relativos à regulação, supervisão e avaliação da educação superior, no sistema federal de ensino. Ele revoga o atual Decreto nº 5773, de 2006, que regulamenta as previsões da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, no que se refere à oferta de cursos de educação superior de graduação e sequenciais, e da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, que instituiu o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES. O documento ficou conhecido como decreto-ponte, pois fez a conexão entre os resultados da avaliação e a regulação.

Tendo por finalidade aperfeiçoar procedimentos e desburocratizar fluxos regulatórios, reduzir o tempo de análise e o estoque de processos e melhorar a qualidade da atuação regulatória do MEC, a iniciativa de revisar os normativos relacionados à educação superior atende à estratégia 12.19 do Plano Nacional de Educação, instituído por meio da Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014. A referida estratégia prevê a reestruturação, com ênfase na melhoria de prazos e qualidade da decisão, no prazo de dois anos, dos procedimentos adotados na área de avaliação, regulação e supervisão, em relação aos processos de autorização de cursos e instituições, de reconhecimento ou renovação de reconhecimento de cursos superiores e de credenciamento ou recredenciamento de instituições, no âmbito do sistema federal de ensino.

A presente Nota Técnica foi proposta pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior – Seres. A minuta de Decreto, por sua vez, foi elaborada a partir de discussões empreendidas pela Seres com Secretaria de Educação Superior – Sesu, Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica - Setec, Secretaria Executiva - SE, Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – Inep, Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes, Conselho Nacional de Educação ‐ CNE e Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior – Conaes.

Participaram de tal discussão com as unidades do MEC o Conselho Consultivo do Programa de Aperfeiçoamento dos Processos de Regulação e Supervisão da Educação Superior - CC-PARES, instituído pelo MEC como órgão colegiado de assessoramento, que tem por finalidade orientar a atuação da Seres na formulação das políticas de regulação e supervisão da Educação Superior. O CC-PARES conta com representantes da Conaes, da Capes, das Instituições Federais de Educação Superior - indicados pela Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior - Andifes, da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica - indicados pelo Conselho Nacional das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica - Conif, das Instituições Comunitárias de Educação Superior e das Instituições de Educação Superior Particulares.

Além das contribuições por meio do colegiado, enviaram suas contribuições o Fórum das Entidades Representativas do Ensino Superior Particular, composto pelas seguintes entidades: ABMES – Associação Brasileira de Mantenedoras de Ensino Superior, Abrafi – Associação Brasileira das Faculdades, Anaceu – Associação Nacional dos Centros Universitários, Anup – Associação Nacional das Universidades Particulares, Semesp – Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos de Ensino Superior no Estado de São Paulo, Confenen – Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino, Fenep – Federação Nacional das Escolas Particulares e Semerj – Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos de Ensino Superior do Estado do Rio de Janeiro. As referidas entidades se manifestaram tanto por intermédio do Fórum quanto individualmente, por meio de documentos enviados ao MEC, audiências e discussões realizadas em eventos realizados ao longo de 2016 e 2017. Além das entidades citadas, o Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras - CRUB também enviou suas propostas.

Ao longo de 2017, a SERES participou, ainda, de eventos institucionais realizados por diversas entidades representativas, em atividade denominada Seres em Ação. Nos eventos, foram apresentadas as mudanças de normativos já empreendidas por meio da publicação do Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, alterando o marco legal da educação a distância, e discutindo os aspectos a serem revisados na regulação como um todo, abarcando os aspectos propostos na minuta de Decreto que ora se apresenta.

ANÁLISE

O Decreto ora proposto é dividido em quatro capítulos. O primeiro trata da educação superior em geral, o segundo da regulação, o terceiro da supervisão e o quarto da avaliação das instituições e cursos de educação superior. Cada capítulo se divide em seções. Assim, esta nota técnica será organizada a partir de tais divisões do Decreto ora proposto, sempre tendo como referência as alterações e inclusões em relação ao Decreto até então vigente.

O CAPÍTULO I - DA EDUCAÇÃO SUPERIOR NO SISTEMA FEDERAL DE ENSINO especifica, em linhas gerais, como serão exercidas as funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior – IES e de cursos superiores de graduação e de pós-graduação lato sensu, nas modalidades presencial e a distância, no sistema federal de ensino.

Neste ponto, cabe frisar que, com a edição do Decreto nº 9.057, de 2017, art. 13, ficou claro que o tratamento regulatório dos processos EaD será o mesmo em relação aos processos de cursos presenciais, a fim de que estejam totalmente compreendidos, de forma a evitar dicotomias entre as modalidades. Anteriormente, muitas previsões se repetiam entre o antigo Decreto nº 5.622, de 19 de dezembro de 2005, e o ainda vigente Decreto nº 5.773, de 2006, gerando duplicidade de entendimento, falta de clareza dos processos e diferenciando modalidades que, na prática, estão sujeitas à mesma legislação referente à avaliação, supervisão e regulação pela União.

No art. 1º do decreto ora proposto, as funções de regulação, supervisão e avaliação não foram alteradas na prática. Entretanto, o Decreto atual não possuía redação adequada em relação a todas elas, motivo pelo qual foram propostos ajustes de redação, deixando claro os objetivos de cada uma e a sua adequação à LDB e à Lei do SINAES, a Lei nº 10.861, de 2004.

Outro ponto alterado se refere à inclusão da pós-graduação lato sensu como objeto específico do Decreto, o que não era claro na versão anterior. Tais previsões serão detalhadas na Seção V do Capítulo I.

A composição do sistema federal de ensino, prevista no art. 16 da LDB, é reiterada no art. 2 do Decreto. Segundo a LDB, o sistema federal de ensino compreende: I - as instituições de ensino mantidas pela União; II - as instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada; III - os órgãos federais de educação. Também foram especificadas as vinculações das IES públicas criadas e mantidas pelos Estados, Distrito Federal ou Municípios ao respectivo sistema de ensino, sem prejuízo do credenciamento para oferta de cursos a distância pelo Ministério da Educação, nos termos dos arts. 17 e 80 da Lei nº 9.394, de 1996, do Decreto nº 9.057, de 2017, e da legislação específica.

Em seguida, no art. 3º, o Decreto atualiza as competências de cada um dos órgãos ou atores envolvidos nos processos de regulação, supervisão e avaliação. No âmbito do MEC, elas são exercidas a partir do Decreto de estrutura do Ministério, recentemente atualizado por meio do Decreto nº 9.005, de 14 de março de 2017. Em geral, as competências da regulação e da supervisão estão a cargo da  Seres.

As competências do Ministro de Estado da Educação, previstas no art. 4º, foram atualizadas de forma a incluir os descredenciamentos de instituições de ensino superior e nomear adequadamente os atos expedidos pelo CNE. As previsões relativas à Conaes e à aprovação dos instrumentos aprovados pelo Inep foram mantidas. Os parágrafos, por sua vez, detalham as previsões já existentes de que o Ministro poderá restituir os processos ao CNE para reexame. Por outro lado, fica explícito que as decisões do Ministro de Estado da Educação são irrecorríveis na esfera administrativa, posto que são, na verdade, homologações de decisões já tomadas incluindo todas as instâncias recursais previstas na legislação, respeitando o contraditório e a ampla defesa pelas instituições de ensino envolvidas.

As competências do CNE, previstas no art. 6º, foram atualizadas e validadas pelo Colegiado, tendo sido mantidas em relação a credenciamento e recredenciamento de instituições e instrumentos de avaliação. Os descredenciamentos e as autorizações de cursos vinculadas a processos de credenciamento foram incluídos, como forma de acelerar o trâmite de tais processos, deixando de ser necessário o retorno dos autos à Seres após o credenciamento. Registre-se, neste ponto, que a revisão das atribuições relativas às  alterações no catálogo de cursos superiores de tecnologia foram realizadas com a participação da SETEC.

Conforme previsão legal já existente, o parágrafo único deste artigo esclarece que as decisões privativas da Câmara de Educação Superior - CES serão passíveis de recurso ao Conselho Pleno do CNE, na forma do art. 9º, § 2º, alínea “e”, da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e do seu regimento. Ou seja, outras decisões não são recorríveis ao pleno, o que ensejaria duplicidade de grau de recurso. Assim, os recursos ficam sendo da Seres para a CES nos casos de supervisão e decisões relativas a cursos e da CES para o Conselho Pleno nos pedidos de credenciamento, recredenciamento, descredenciamento de IES e autorizações de cursos vinculadas a credenciamentos. Em ambos os casos, as decisões serão homologadas pelo Ministro, sem possibilidade de novo recurso administrativo.

As competências do INEP, previstas no art. 7º, foram revisadas pelo Instituto, por meio da Diretoria de Avaliação da Educação Superior - DAES. As relativas a avaliações de instituições, cursos e desempenho dos estudantes e egressos tiveram a redação aperfeiçoada, assim como as referentes a indicadores, instrumentos e banco de avaliadores. A presidência da Comissão Técnica de Acompanhamento da Avaliação – CTAA e sua operacionalização também foi incluída no Decreto, refletindo organização já consolidada no sistema regulatório.

As competências da Conaes foram mantidas, nos termos do art. 6º da Lei nº 10.861, de 2004.

O CAPÍTULO II - DA REGULAÇÃO, se divide em doze seções, iniciando pela conceituação dos diversos atos autorizativos, passando por aspectos relativos a instituições de ensino e suas possibilidades de organização administrativa e acadêmica, pela oferta de cursos, e por fim, discorrendo sobre a previsão de protocolos de compromisso a serem celebrados quando não atendidos os padrões de oferta mínimos necessários. Também neste capítulo são detalhados os procedimentos para encerramento da oferta de cursos e descredenciamento de instituições, em seu todo ou apenas em uma das modalidades.

A Seção I - Dos atos autorizativos introduz a organização do sistema regulatório, explicitando, no art. 10, as previsões já consolidadas na legislação, de que o funcionamento de IES e a oferta de curso superior dependem de ato autorizativo do Ministério da Educação. Os tipos de atos resultarão em seções específicas ainda no Capítulo I: credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior e autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores. Os atos fixam os seus próprios prazos de validade, contados a partir da publicação, e devem ser renovados periodicamente, podendo ter processo simplificado de acordo com os resultados da avaliação e conforme regulamento a ser expedido pelo Ministério da Educação. Aqui, registramos que sempre que o Decreto trata de regulamento a ser expedido pelo MEC, haverá uma portaria ministerial ou da Seres detalhando os procedimentos a serem adotados, critérios a serem definidos para utilização dos resultados da avaliação etc.

O art. 11 traz para o Decreto a previsão de calendário anual de abertura do protocolo de ingresso e conclusão de processos regulatórios, para fins de expedição dos atos autorizativos e suas modificações. Este calendário já vem sendo publicado pelo MEC nos últimos anos, sendo o mais recente instituído pela Portaria Normativa nº 26, de 2016. Com ele, as instituições passam a ter mais previsibilidade sobre a análise dos processos e passam a poder se programar com antecedência para dar entrada nos processos. O calendário abrangerá as atividades relativas à tramitação dos processos na Seres, no Inep, no CNE e no Gabinete do Ministro de Estado da Educação, culminando com a previsão de sua conclusão, após todas as fases e etapas intermediárias.

Os demais parágrafos detalham melhor a previsão já existente de que o protocolo de pedido de recredenciamento de IES, de reconhecimento e de renovação de reconhecimento de curso superior antes do vencimento do ato anterior prorroga a validade do ato autorizativo até a publicação de portaria e conclusão do processo.

Houve modificação, no entanto, para os casos de decisão final desfavorável ou de arquivamento do processo. No atual Decreto 5.773, de 2006, art. 68, § 1º, estava previsto que o interessado poderia protocolar nova solicitação relativa ao mesmo pedido, somente após decorridos dois anos contados do ato que encerrava o processo. No novo Decreto, esta janela deixa de existir e, após a negativa, novo pedido já pode ser protocolado imediatamente, observado o calendário anual previsto.

Foi incluída, ainda, previsão de que os processos regulatórios que tenham sido arquivados por iniciativa das IES implicam em renúncia ao seu direito de análise, não podendo ser desarquivados posteriormente.

A previsão que antes constava do art. 10, § 4º, sobre modificações do ato autorizativo foi detalhada no art. 12 do novo Decreto. Foram separados os conceitos de aditamentos que exigem ato prévio da Seres e os demais, que serão realizados por atos próprios das IES e devem ser informados à Seres, para fins de atualização cadastral, observada a legislação específica. Ainda no art. 12, cabe ressaltar que processos simplificados para aumento de vagas, utilizando indicadores de qualidade e conceitos decorrentes da avaliação, bem como os procedimentos para remanejamento de vagas entre cursos presenciais de mesma denominação ofertados no mesmo município terão seus procedimentos definidos em portaria ministerial a ser expedida pelo MEC após a publicação do Decreto.

O antigo art. 11 do então vigente Decreto nº 5773, de 2006, foi desmembrado e melhor detalhado no Capítulo III do novo Decreto, que trata da supervisão. Todas as previsões que estavam nele contidas tiveram redação aperfeiçoada, com fluxos detalhados de forma a garantir maior segurança jurídica para as instituições, os estudantes e a sociedade em geral.

O art. 13 do novo Decreto, por sua vez, é um dos artigos fundamentais na estrutura do documento. Ele estabelece que as instituições devem obter, na avaliação realizada pelo Inep, conceitos satisfatórios e suficientes em cada uma das dimensões do SINAES , mas também de maneira global. Ou seja, deve atender satisfatoriamente todos os requisitos de corpo docente, infraestrutura e projeto pedagógico e demais dimensões estabelecidas na Lei do SINAES , não sendo suficiente atingir o conceito mínimo global sem atender a cada uma das dimensões estabelecidas na Lei.

O artigo ainda aborda o relacionamento entre os processos vinculados, de modo que não é possível credenciar uma instituição caso não haja cursos de graduação avaliados satisfatoriamente, por exemplo. Prevê, também, o uso de outros procedimentos e instrumentos de avaliação, para além do relatório da visita de avaliação externa in loco, como já apontado na Lei do SINAES.

O art. 14 inova ao estabelecer que as instituições federais de ensino superior – IFES criadas por lei têm dispensada a edição de credenciamento prévio pelo MEC para funcionamento e oferta de cursos, nos termos de sua lei de criação. Ou seja, não é necessário ato ministerial prévio, estando a instituição sujeita ao processo de avaliação, supervisão e regulação normalmente. Em até cinco anos, a IES deverá solicitar seu primeiro recredenciamento, com vistas ao recebimento de visita e à obtenção de conceito institucional, sem prejuízo dos indicadores de qualidade que são aferidos nos demais processos de avaliação empreendidos pelo INEP e do protocolo dos pedidos de reconhecimento de cursos.

A Seção II - Das organizações acadêmicas, decorre dos antigos art. 12 e 13 do então Decreto nº 5773, de 2006. Na nova minuta, esta seção detalha que as IES serão credenciadas como faculdades, centros universitários ou universidades, sendo que as particulares sempre nascem como faculdades e que as IFES têm sua organização acadêmica definida em Lei. Uma vez credenciadas, as alterações de organização passam a se dar em processo de recredenciamento e não mais em processos de credenciamento como centro ou de credenciamento como universidade, como ocorria anteriormente. Com isso, pretende-se reduzir o número de processos em trâmite e unificar todas as alterações de natureza institucional em um processo, com visita única e que considere o novo cenário da instituição.

Os requisitos para recredenciamento com alteração de organização acadêmica, para centros universitários ou universidades, detalhados nos arts. 16 e 17 do novo Decreto, hoje estão previstos nas Resoluções CNE/CES nº 1, de 20 de janeiro de 2010, e suas alterações, que dispõe sobre normas e procedimentos para credenciamento e recredenciamento de Centros Universitários, e CNE/CES nº 3/2010, de 14 de outubro de 2010, e suas alterações, que regulamenta o art. 52 da LDB e dispõe sobre normas e procedimentos para credenciamento e recredenciamento de universidades.

Os critérios originalmente previstos pelo CNE foram aperfeiçoados e trazidos para o Decreto, de forma a conferir maior segurança jurídica e estabilidade ao credenciamento de instituições, o que enseja características diferenciadas em todo o processo de regulação. Todos os requisitos buscam induzir a qualidade da atuação das IES, seja no ensino, na pesquisa e na extensão, de forma a contribuir para o desenvolvimento da educação superior e mesmo para o desenvolvimento social, científico e tecnológico do país.

A Seção III - Do credenciamento institucional trata do fluxo processual do ato administrativo originário de criação de uma instituição de educação superior, ou seja, o seu credenciamento. Posteriormente, no § 3º do art. 26, será verificado que o processo de recredenciamento também observará, no que couber, as disposições processuais e os requisitos exigidos nos pedidos de credenciamento e, portanto, na Seção III deste Capítulo do Decreto.

O art. 18 esclarece que as IES precisam de credenciamento prévio pelo MEC para funcionamento e oferta de cursos, conforme previsto na LDB. Para ser uma IES, por sua vez, o Decreto esclarece que é necessário que a instituição tenha autorizado pelo menos um curso de graduação, ainda que independente da modalidade, conforme inovação introduzida pelo Decreto nº 9057, de 2017.

Destaca-se que esta inovação do Decreto nº 9057, de 2017, incorporada ao decreto que trata da regulação de todo o sistema federal de ensino, abre a possibilidade de credenciamento de instituições de ensino superior para oferta de cursos superiores na modalidade EaD sem exigir o credenciamento prévio ou simultâneo para cursos presenciais. Ou seja, com a regulamentação, as instituições poderão oferecer, exclusivamente, cursos a distância, possibilitando a atuação de instituições vocacionadas para esta modalidade. A estratégia do ministério é ampliar a oferta de ensino superior no país para atingir a Meta 12 do Plano Nacional de Educação (PNE), que exige elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior para 50% e a taxa líquida em 33% da população de 18 e 24 anos.

O art. 19 está pautado pela proposta já enviada por este Ministério ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, de revogar o art. 4º da Lei nº 10.870, de 19 de maio de 2004, e passar a contar com os prazos para credenciamento e recredenciamento de instituições em Decreto Presidencial, não em lei. Esta revogação deve ocorrer em Medida Provisória que está sendo preparada para a atualização de diversas taxas do governo federal e que incluiria, ainda, a revogação do prazo de credenciamento previsto na citada Lei, conforme Processo SEI 03300.000369/2017-82,

O art. 20 da proposta de Decreto inicia o detalhamento do fluxo de credenciamento, que tem algumas das principais inovações da proposta. Hoje, a IES pode solicitar o credenciamento acompanhado da autorização de cinco cursos. Com o novo Decreto, os cursos de licenciatura não estão incluídos neste total. Ou seja, a IES poderá solicitá-los além do limite dos cinco cursos anteriormente previsto. Além disso, atualmente, uma IES que solicite o seu credenciamento com o máximo de cinco pedidos de autorização de cursos recebe seis visitas de avaliação in loco: uma institucional e cinco de curso, sendo que por vezes apresentam-se contradições entre os relatórios e os prazos de visita e de tramitação dos processos se afastam, levando à ampliação do prazo de credenciamento da IES. Além disso, tanto a União quanto a instituição precisam se mobilizar para a realização de seis visitas, levando a um dispêndio de recursos considerável. Assim, no § 4º do art. 20 passa a ficar estabelecido que a avaliação externa in loco institucional e dos cursos será realizada por comissão única de avaliadores, o que será especificado pelo INEP e pela SERES no que se refere à composição da comissão, instrumentos e demais aspectos operacionais envolvidos.

Quanto ao art. 21, que trata dos documentos que devem ser anexados ao processo de credenciamento ou recredenciamento pela instituição, destacamos que foram excluídos os comprovantes de inscrição nos cadastros de contribuintes estadual e municipal, quando for o caso, e as certidões de regularidade fiscal perante as fazendas estadual e municipal, de forma que essas verificações sejam feitas nas esferas competentes, sem pertinência para a regulação educacional exercida pelo MEC. A previsão de demonstração de patrimônio suficiente para assegurar a sustentabilidade financeira da instituição foi melhor detalhada e foi incluída a previsão de apresentação de certidões de regularidade relativa à Seguridade Social, além do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS já previsto, com fulcro nos seguintes artigos da Constituição Federal: art. 37, inciso XXI, no art. 195, § 3º, e art. 206. No mesmo sentido, o art. 7º da LDB estabelece que o ensino é livre à iniciativa privada, atendido o cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino, a autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público e, ainda, a capacidade de autofinanciamento. Além disso, o art. 193 do Código Tributário Nacional também estabelece que a União exigirá prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública interessada, no caso a União.

Também foi incluída a previsão de apresentação de termo de responsabilidade assinado pelo representante legal da mantenedora atestando a veracidade e a regularidade das informações prestadas, bem como a capacidade financeira da entidade mantenedora da IES que pretende o credenciamento, de forma a conferir maior segurança ao processo e aos documentos apresentados, já que muitos deles são de natureza declaratória e/ou internos à instituição. Com as declarações de responsabilidade, pretende-se ampliar a responsabilização dos dirigentes nos processos de supervisão e eventual encaminhamento de situações e outros processos às esferas cabíveis, externas ao MEC e ao âmbito educacional.

Quanto aos documentos da mantida, ou seja, a IES, o §1º inova ao trazer a possibilidade de que alguns documentos possam ser substituídos por parecer de auditoria independente que demonstre condição suficiente para assegurar a sustentabilidade financeira da instituição mantida. Registre-se, nesse ponto, que se trata de mera opção à IES, sendo que ela pode continuar apresentando a documentação original sem prejuízo da análise do processo.

Os §2º e §3º simplificam a análise processual dos credenciamentos e recredenciamentos de IFES e de escolas de governo, já que se trata de instituições vinculadas ao poder público e que possuem particularidades no que se refere à documentação existente.

O §4º, por sua vez, em consonância com as disposições contidas no Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, estabelece que as verificações junto ao Ministério da Fazenda, à seguridade social e ao FGTS poderão ser feitas diretamente pela SERES, de modo que compete às IES manter sua situação cadastral e de regularidade em ordem, sob pena de negativa do credenciamento ou de sua renovação e das medidas cabíveis no âmbito da supervisão.

O art. 22 fornece diretrizes para a elaboração do plano de desenvolvimento institucional - PDI. Ele não é exaustivo sobre o que deve conter o documento, mas lista as informações que são essenciais para as ações de avaliação, regulação e supervisão. Já no caput do citado artigo fica claro que o plano deve considerar a organização acadêmica da instituição. É implícito no texto que o PDI deve ter a vigência que a instituição compreender necessária e que, portanto, não há vigência mínima. Sabe-se que muitas instituições planejam seu desenvolvimento com base nos ciclos de recredenciamento, mas isso não é uma regra. A cada novo processo, a IES deverá apresentar seus documentos mais atualizados, destacando as alterações ocorridas após o credenciamento ou o último recredenciamento, como previsto no § 4º do art. 25.

Ainda sobre o PDI, cabe destacar que as previsões do Decreto nº 5.773, de 2006, sofreram algumas alterações. Foi explicitado que o projeto pedagógico da instituição deve conter, entre outros, as políticas institucionais de ensino, pesquisa e extensão. Foi incluída também a previsão da oferta de cursos e programas de pós-graduação lato e stricto sensu e a previsão de que devem ser contemplados nos documentos da instituição todo o planejamento de cursos presenciais e também a distância, o que pode ser verificado pela inclusão dos tutores no perfil de docentes e tutores, na criação de polos de educação a distância no cronograma de implantação e desenvolvimento da instituição e na previsão de organização didático-pedagógica da instituição.

As ações de transparência e divulgação de informações da instituição também foram listadas para constar do PDI, considerando previsão expressa da LDB e mesmo da Lei de Acesso à Informação. No mesmo ponto, relativo à organização administrativa e às políticas de gestão da instituição, também foi explicitada a previsão de que a IES deve prever no PDI eventuais parcerias e compartilhamento de estruturas com outras instituições, de forma a restar comprovada a capacidade de atendimento dos cursos a serem ofertados, seja pela IES ou pela sua parceira, na forma da legislação específica.

Também foi incluída a previsão de projeto de acervo acadêmico em meio digital, utilizando-se método que garanta a integridade e a autenticidade de todas as informações contidas nos documentos originais. Trata-se de importante inovação que busca adequar a disponibilidade de informações e registros acadêmicos aos avanços tecnológicos já disponíveis, o que tem por objetivo facilitar o acesso de estudantes, do MEC e da sociedade em geral a informações seguras e tempestivas sobre diplomas de graduação, históricos escolares e outros documentos relacionados, sem perder de vista questões de fidedignidade, sigilo e validade da informação.

Sobre a infraestrutura física e instalações acadêmicas, foram atualizados os termos e incluídas inovações tecnológicas já incorporadas às rotinas das instituições de ensino desde a edição do Decreto nº 5.773, de 2006. Entre elas, destaca-se a previsão de acervos virtuais e não somente físicos. Sobre acessibilidade e segurança, destaca-se a previsão de plano de garantia de acessibilidade a ser elaborado pela instituição em conformidade com a legislação específica em vigor, acompanhado de laudo técnico emitido por profissional ou órgão público competentes. Da mesma forma, o atendimento às exigências legais de segurança predial, inclusive plano de fuga em caso de incêndio, deve ser atestado por meio de laudo específico emitido por órgão público competente. Em ambos os casos, é preciso registrar que autoridades locais possuem a competência e a expertise necessária para essa verificação, o que vai além das competências do MEC. Entretanto, entende-se como indutora a permanência de tais previsões no plano de desenvolvimento institucional das instituições de ensino, que possuem responsabilidade social a ser cumprida em ambas as áreas.

Ainda sobre o PDI, para as instituições que pretendem ofertar cursos a distância, cabe registrar que elas passam a ter de detalhar nos seus documentos a articulação entre as modalidades presencial e a distância e incorporação de recursos tecnológicos, a abrangência geográfica planejada para a atuação na EaD, a relação de polos de educação a distância previstos para a vigência do PDI, a infraestrutura física, tecnológica e de pessoal projetada para a sede e para os polos de educação a distância, a descrição da metodologia e das tecnologias envolvidas na modalidade e sua correlação com os cursos a serem ofertados e, por fim, a capacidade de atendimento do público-alvo.

O art. 23 aprimora o fluxo existente hoje para autorizações vinculadas ao credenciamento. Até aqui, após o credenciamento da instituição por meio da portaria com homologação do parecer do CNE, o processo retornava à SERES para a edição de uma nova portaria com as autorizações vinculadas. No novo Decreto, o próprio CNE julgará o credenciamento e as autorizações vinculadas, incluindo eventual possibilidade de recurso da Câmara de Educação Superior - CES ao Conselho Pleno, e a homologação do Parecer do CNE pelo Ministro já fará constar da mesma portaria o credenciamento e as autorizações vinculadas. Cabe registrar, neste ponto, que, como o credenciamento e o recredenciamento poderão envolver as modalidades presencial e a distância, o CNE poderá decidir de maneira diferenciada para cada uma as modalidades solicitadas, também sendo possível autorizar os cursos vinculados no todo ou em partes, com base na instrução processual e no parecer final da SERES.

O art. 24, por sua vez, traz a previsão já existente na Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, que instituiu o Programa Mais Médicos, de que o Ministério da Educação poderá estabelecer procedimentos específicos para o credenciamento de instituições de educação superior privadas e autorização para a oferta de curso de Medicina. Atualmente, esta normatização já está consolidada em editais e portarias ministeriais, que poderão ser aprimoradas à luz do novo Decreto.

O art. 25 inova ao prever que mantenedoras que possuam todas as suas IES com Conceito Institucional – CI maior ou igual a quatro obtido nos últimos cinco anos poderão ter processo simplificado para o credenciamento prévio de novas IES. Tais instituições, durante o credenciamento prévio, poderão ofertar apenas cursos já reconhecimentos com CC maior ou igual a quatro nas outras instituições da mantenedora. Caso o credenciamento definitivo não se confirme após a verificação das condições da instituição, especialmente por meio da avaliação externa in loco, a mantenedora ficará impedida de protocolar novos processos de credenciamento pelo prazo de dois anos, a contar da publicação da decisão da Seres.

Na Seção IV - Do recredenciamento institucional, como já abordado anteriormente, consta a previsão de que a instituição deve protocolar pedido observando calendário definido pelo MEC, dentro do prazo fixado no ato autorizativo institucional vigente, considerando todos os aditamentos realizados e as diversas modalidades de oferta da instituição, quando couber. As disposições processuais e os requisitos exigidos são os mesmos do credenciamento e, quanto às inovações trazidas pelo Decreto, cabe ressaltar que o pedido de credenciamento em nova modalidade e a alteração de organização acadêmica por instituição de educação superior já credenciada serão realizados em processo de recredenciamento. Com isso, visitas e demais procedimentos serão aproveitados para a cada alteração significativa ampliar o período de credenciamento da instituição, mantendo seus atos devidamente atualizados e de acordo com a nova realidade da instituição, em um processo mais robusto e que viabilize a avaliação completa da instituição.

Os documentos a serem apresentados no recredenciamento deverão destacar as alterações ocorridas após o credenciamento ou o último recredenciamento. Sobre as situações alteradas, destaca-se a questão da não comprovação da regularidade perante a Fazenda Federal, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, que ensejará o sobrestamento dos processos regulatórios em trâmite e a instauração de processo administrativo de supervisão, nos termos do Capítulo III deste Decreto. Essa medida se justifica pelo fato de a instituição ter por obrigação manter em dia suas obrigações em todas as esferas, sob pena de risco de descontinuidade para os estudantes que estão sendo atendidos.

A instituição deve protocolar seu pedido de recredenciamento de maneira tempestiva, sob pena de incorrer em irregularidade e de passar a ter uma série de vedações, conforme preconiza o art. 27 do Decreto. Caso reste comprovado que a IES possuía atuação regular e consolidada nos últimos dois anos, com oferta efetiva de graduação, o MEC poderá analisar processo protocolado de maneira intempestiva, aplicando penalidades à IES mas zelando pelas atividades em andamento e pelos estudantes matriculados.

Outra inovação marcante deste Decreto, prevista no art. 28, é a possibilidade de que faculdades que atinjam conceito institucional máximo nas duas últimas avaliações (CI 5) e que ofertem pelo menos um curso de pós-graduação stricto sensu reconhecido pelo MEC passem a registrar seus próprios diplomas de graduação e de pós-graduação. Hoje somente os centros universitários podem efetuar os registros dos próprios diplomas sem recorrer a uma universidade, o que dificulta a celeridade na entrega de documentações aos estudantes. A extensão de tal prerrogativa se dará expressamente no ato de recredenciamento da instituição, com base em regulamento a ser expedido pelo MEC.

Por fim, no art. 29, a seção de recredenciamento é encerrada trazendo uma nova previsão, de que a manutenção das prerrogativas de universidades ou centros universitários depende da manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para o credenciamento na respectiva organização acadêmica. Até aqui, caso não cumprisse os requisitos, não restava claro que a instituição deveria ser recredenciada com outra organização acadêmica. Agora, fica previsto que o não cumprimento dos requisitos necessários para o recredenciamento ensejará a celebração de protocolo de compromisso e poderá ensejar a determinação de medida cautelar de suspensão das prerrogativas de autonomia. Caso necessário e após protocolo de compromisso, a organização acadêmica da instituição deverá ser alterada.

A Seção V - Da oferta de pós-graduação é nova no Decreto e visa esclarecer previsão já existente, de que uma IES credenciada em determinada modalidade pode ofertar cursos de pós-graduação lato sensu nessa modalidade. Ou seja, se credenciada para somente presencial, a IES não pode ofertar pós a distância e vice e versa. A oferta de pós lato sensu exige a oferta regular de pelo menos uma graduação, condição necessária para a manutenção da existência de uma IES. Também passa a ser explícito no texto do Decreto que os cursos de pós-graduação lato sensu independem de ato de autorização do MEC, devendo a instituição informar à Seres os cursos criados por atos próprios, no prazo de sessenta dias a contar do ato de criação do curso.

Entretanto, a maior inovação desta Seção está no § 1º do art. 30, que estabelece que instituições ofertem exclusivamente cursos ou programas de pós-graduação stricto sensu reconhecidos pelo MEC (e que não sejam credenciadas como IES) podem oferecer cursos de pós-graduação lato sensu nas modalidades presencial e a distância. Assim, instituições de excelência e vocacionadas para oferta de mestrados e doutorados, bem como para a pesquisa científica, passarão a poder ofertar cursos de pós lato sensu, atendendo a um outro perfil de público a ser contemplado.

Finalizando a seção, é reiterado o já previsto no Decreto nº 9.057, de 2017, de que as escolas de governo de todos os sistemas demandam credenciamento do MEC para oferta de cursos de pós-graduação lato sensu EaD. As do sistema federal, por sua vez, também precisam de tal credenciamento para oferta de cursos presenciais, credenciamento este que é feito por cada sistema de ensino para as escolas de governo estaduais e municipais, nos termos da legislação vigente.

A Seção VI - Do campus fora de sede também traz uma série de inovações. Hoje, somente universidades podem solicitar o credenciamento de unidades fora de sede, ou seja, fora do município em que estão sediadas. Com o novo Decreto, os centros universitários passam a também solicitar o credenciamento de unidades em município diverso da abrangência geográfica do ato de credenciamento em vigor, desde que no mesmo Estado da sede da IES. Para isso, os centros universitários devem, além de atender aos requisitos dispostos no art. 16, possuir Conceito Institucional – CI maior ou igual a quatro na unidade fora de sede a ser credenciada e na última avaliação externa in loco na sede.

Nos termos do art. 33, o campus fora de sede integrará o conjunto da instituição. No caso das universidades, eles poderão gozar de autonomia caso atendam ao previsto no art. 16 deste Decreto (um quinto do corpo docente contratado em regime de tempo integral e um terço do corpo docente com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado). Os campi fora de sede de centros universitários, por sua vez, não gozarão de prerrogativas de autonomia. No caso das IFES, poderá haver procedimento específico. Esta disposição não se aplica aos Institutos Federais, pois sua lei de criação já concede a eles autonomia em todas as suas unidades.

O pedido de credenciamento de campus fora de sede será processado como aditamento ao ato de credenciamento e será acompanhado de até cinco pedidos de autorização de cursos superiores de graduação, sendo que os cursos de licenciatura passam a não estar incluídos nesse total. Ou seja, podem ter a autorização solicitada para além do quinto pedido vinculado ao credenciamento do campus fora de sede.

Por fim, a seção é encerrada com a nova previsão de que faculdades de uma mesma mantenedora em um mesmo estado possam ser credenciadas como campus fora de sede de um centro universitário ou universidade da mesma mantenedora, por processo de unificação de mantidas.

A Seção VII - Da transferência de mantença também traz uma série de inovações, por deixar claro que o processo é uma ação que ocorre no âmbito civil, com a venda de uma instituição para outra mantenedora. Essa operação deve ser informada ao MEC, contendo os instrumentos jurídicos que dão base à transferência de mantença. Não cabe ao MEC, portanto, analisar a viabilidade jurídica do negócio que já ocorreu na esfera civil, exceto nos casos em que transgredir a legislação educacional.

Caso a adquirente possua outras mantidas credenciadas para oferta de educação superior, o recredenciamento se dará no período previsto no ato autorizativo vigente da instituição transferida quando da transferência de mantença. Caso não possua, a IES deve protocolar pedido de recredenciamento no prazo de um ano após a efetivação da transferência de mantença, de forma a permitir que o MEC avalie as novas condições de oferta da instituição no processo de recredenciamento institucional.

Cabe ressaltar que o novo Decreto também detalha, no art. 38, que a alteração de mantença deverá preservar os interesses dos estudantes e da comunidade acadêmica e deve ser informada imediatamente ao público, em local de fácil acesso e em página específica na internet no sítio eletrônico oficial da instituição de educação superior.

 IES que estejam em processo de descredenciamento ou sem a oferta efetiva de aulas pelo prazo superior a vinte e quatro meses não podem ser vendidas ou passar por processo de transferência de mantença, posto que essas são condições fundantes para sua existência como instituição de ensino credenciada pelo MEC. Além disso, segue vigente a vedação de que cursos sejam transferidos entre IES ou de que haja divisão de mantidas, unificação de mantidas de mantenedoras distintas ou divisão de cursos de uma mesma mantida.

 A Seção VIII - Da autorização de cursos inaugura o trecho do Decreto que trata dos cursos e não apenas das instituições de maneira geral. Como já previsto em Lei, a oferta de cursos de graduação em faculdades depende de autorização prévia do Ministério da Educação. Universidades e centros universitários, por sua vez, possuem prerrogativas de autonomia para sua criação, considerados os limites estabelecidos no seu ato de credenciamento, sua abrangência geográfica etc. Tal autonomia também se aplica a aumento e redução de vagas em cursos já existentes e outras modificações das condições constantes do seu ato de criação, como previsto no art. 41.

 As instituições que já possuem autonomia não devem solicitar autorização de curso vinculada a processo de credenciamento para nova modalidade, já que após credenciadas para a segunda modalidade poderão criar os cursos no âmbito de sua autonomia. As instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, por sua vez, somente poderão ofertar cursos de bacharelado nas áreas em que ofereçam cursos técnicos de nível médio, assegurada a integração e a verticalização da educação básica à educação profissional e educação superior.

 Outra inovação do Decreto se refere ao fato de que os únicos cursos que não estão contemplados nas prerrogativas de autonomia passam a ser os cursos de graduação em Direito e Medicina, inclusive em universidades e centros universitários. Esta previsão, que constava do art. 28 do atual Decreto nº 5773, de 2006, passa a constar do art. 42 do novo Decreto e tem por objetivo atender estritamente aos cursos em que há previsão em lei para tal, sem incluir outras previsões por meio de Decreto.

Os processos de Direito contarão com manifestação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 54, inciso XV, da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994, e os de Medicina observarão as disposições da Lei 12.871, de 22 de outubro de 2013. Tais manifestações continuam tendo caráter opinativo, mas se darão em até trinta dias improrrogáveis, a contar da solicitação do Ministério da Educação, e não mais em prazos de sessenta dias prorrogáveis, como ocorria até aqui e postergava em muito o tempo de conclusão dos citados processos.

O novo Decreto também prevê que o Ministério da Educação poderá instituir processo simplificado para autorização de cursos, aumento de vagas, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos de instituições federais de ensino superior, nos cursos referidos no art. 42 e nos demais, conforme também estabelece o § 5º do Art. 42. Tais procedimentos serão oportunamente estabelecidos em portaria ministerial.

Sobre a instrução dos processos de autorização, as previsões atuais foram melhor detalhadas no art. 43, incluindo as possibilidades de dispensa de visita. A inovação reside na possibilidade de que a avaliação externa in loco seja realizada para grupos de cursos, cursos do mesmo eixo tecnológico ou área de conhecimento, por comissão única de avaliadores, conforme regulamento a ser expedido pelo MEC. A mesma previsão consta do art. 50, § 2º, para reconhecimentos e renovações de reconhecimento de cursos.

 Outro ponto introduzido no Decreto com vistas à indução da oferta é a previsão de que os processos relativos a cursos experimentais e a cursos superiores de tecnologia considerarão suas especificidades, inclusive no que se refere à avaliação externa in loco e à análise documental.

Os pedidos de autorização de curso deverão ser instruídos com a documentação arrolada no art. 44, que também se aplicará aos reconhecimentos e renovações de reconhecimento, conforme descrito no art. 51. Entre as novidades, destacamos a previsão dos polos de EaD que serão utilizados e a inclusão da relação de tutores, quando for o caso. A instância recursal para pedidos de autorização é a Câmara de Educação Superior do CNE, sem previsão de recurso ao Conselho Pleno, nos termos na Lei nº 9.131, de 1995.

A Seção IX - Do reconhecimento e da renovação de reconhecimento de cursos detalha como se dará a expedição desses atos autorizativos, que, nos termos da LDB, são condição necessária, juntamente com o registro, para a validade nacional dos diplomas. Em cursos presenciais, o art. 46 deixa claro que o reconhecimento de curso na sede não se estende às unidades fora de sede, para registro do diploma ou qualquer outro fim. Ou seja, as unidades fora de sede credenciadas precisam solicitar separadamente o reconhecimento de seus cursos e suas respectivas renovações. Por sua vez, este reconhecimento se estende às unidades educacionais no mesmo município, conforme regulamento a ser expedido pelo MEC. Tal previsão não dispensa a necessidade de avaliação in loco em todas as unidades educacionais que se configurem local de oferta do curso.

O art. 47 traz para o Decreto previsão existente até então em normativos do MEC, de que a instituição deverá protocolar pedido de reconhecimento de curso no período compreendido entre metade do prazo previsto para integralização de sua carga horária e setenta e cinco por cento desse prazo, observado calendário definido pelo Ministério da Educação. O Decreto estabelece que tais pedidos terão regulamento que detalhe seu fluxo, a partir da previsão geral do decreto. Reconhecimentos de curso possuem sempre visita obrigatória, sendo que a avaliação externa in loco poderá ser dispensada para os processos de renovação de reconhecimento de cursos, como previsto no art. 50, § 1º. O mesmo artigo ainda estabelece, no parágrafo seguinte, a possibilidade de visitas por grupos de cursos, como já previsto e detalhado nesta Nota Técnica para as autorizações.

Algumas disposições processuais da autorização também se aplicam ao reconhecimento, como citado no art. 51. Em especial, há que ser diferenciada a manifestação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil para o reconhecimento de cursos de graduação em Direito, conforme previsto no art. 52, de acordo com a legislação específica.

Para os reconhecimentos e suas renovações, a decisão final do processo se dará por deferimento, sugestão de protocolo de compromisso com vistas à superação das fragilidades detectadas na avaliação ou reconhecimento de curso para fins de expedição e registro dos diplomas dos estudantes já matriculados.

A Seção X - Do protocolo de compromisso detalha o expediente previsto no art. 13 do novo Decreto e estabelece, a partir do art. 54, que a obtenção de conceitos insatisfatórios no conjunto ou em cada uma das dimensões do relatório de avaliação externa in loco ensejará a celebração de protocolo de compromisso dentro dos processos de reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos e de recredenciamento de IES. Perceba-se, entretanto, que houve alteração do local em que o protocolo de compromisso é detalhado no Decreto. No então Decreto nº 5.773, de 2006, ele aparecia no Capítulo IV, da Avaliação, mais especificamente nos art. 60 e 61. Contudo, compreende-se que ele deve constar da regulação. O art. 57 do novo Decreto estabelece que o não cumprimento do protocolo de compromisso ensejará a instauração de procedimento sancionador, momento em que o processo migra para o âmbito da supervisão, contemplada no Capítulo III do Decreto.

A Seção XI - Do encerramento da oferta de cursos e descredenciamento de instituições detalha as obrigações que se colocam à mantenedora e à IES quando do encerramento de curso, descredenciamento como IES ou em uma das modalidades, a pedido da instituição ou decorrentes de procedimento sancionador. Nessa seara, a inclusão de normas relativas ao acervo acadêmico de IES descredenciadas no art. 59 é de grande valia para a segurança do sistema regulatório e dos estudantes. Atualmente, há um passivo de acervos sem identificação de localização, por não ter sido informada pelos representantes legais quando do descredenciamento da instituição. Há ainda, acervos que, embora localizados, não têm destino definido ou responsável.

Quanto a este quesito, foi prevista a necessidade de transferência do acervo acadêmico, de responsabilidade da instituição descredenciada, para IES regular perante o sistema federal de ensino, que a partir do aceite, irá se responsabilizar pela sua guarda e manutenção integral, seja em meio digital ou físico. Esta inovação, combinada com a previsão de projetos de acervos acadêmicos em meio digital do art. 22, VIII, atende a uma demanda do setor regulado, mas também à necessidade de adequar a regulação e a supervisão às tecnologias e diferentes formas de manutenção desses documentos.

No § 1º do art. 59 também foi incluída a imputação da responsabilidade da legislação civil e penal ao representante legal da mantenedora, inclusive nos casos de negligência ou de utilização fraudulenta do acervo acadêmico. Por fim, fica prevista, para os casos de comprovada impossibilidade de guarda e de manutenção do acervo, a transferência dos acervos para IFES da mesma unidade federativa na qual funcionava a IES descredenciada.

A possibilidade de realização de chamada pública para transferência assistida de estudantes regulares em caso de descredenciamento de IES foi incluída no Art. 58, § 3º. Esta previsão visa dar ainda mais legitimidade a ato do Ministro de Estado que estabeleceu a Política de Transferência Assistida - PTA, já utilizada por duas vezes, dando solução para continuidade aos estudos de estudantes afetados. Considera-se esta mais uma norma que auxiliará a resolução de questões relativas a acervo acadêmico, já que os editais a serem eventualmente lançados pelo MEC definirão a responsabilidade de sua guarda e manutenção.

A Seção XII - Da validade dos atos, registra aspectos que antes constavam do art. 68 do atual Decreto nº 5773, de 2006, antes denominados de caducidade dos atos. No novo Decreto, fica claro que o funcionamento regular de instituição de educação superior depende da oferta efetiva e regular de aulas de pelo menos um curso de graduação, nos termos de seu ato autorizativo. Segundo o art. 60, a ausência ou a interrupção da oferta efetiva de aulas, por prazo superior a vinte e quatro meses, ensejará a abertura de processo administrativo de supervisão, que poderá resultar na cassação imediata do ato autorizativo do curso, já como processo de supervisão. Caso a ausência da oferta efetiva de aulas se configure em todos os cursos de graduação de uma IES, por prazo superior a vinte e quatro meses, a supervisão atingirá os atos autorizativos institucionais e dos cursos.

O CAPÍTULO III - DA SUPERVISÃO tem por base a previsão constitucional de que o ensino é livre à iniciativa privada, desde que cumpridas as normas gerais da educação superior e atendidas as condições de autorização e avaliação pelo Poder Público. Ademais, a Constituição prevê como princípio a garantia de um padrão de qualidade para o ensino ministrado, sendo o MEC o guardião deste mandamento no sistema federal de ensino.

Nesse sentido, o MEC, por meio da Seres, atua com políticas que objetivam zelar pela conformidade da oferta de educação superior com a legislação aplicável, induzir a elevação da qualidade da educação superior ofertada pelas IES e resguardar os interesses dos envolvidos assim como das atividades de ensino. Desta forma, a proposta para as alterações e inovações relativas aos processos de supervisão objetivam modernizar esta atividade e resguardar o interesse público e dos estudantes.

Em todo o capítulo, são evidenciadas as prerrogativas e direitos das IES e suas mantenedoras, de acordo com as fases dos processos de supervisão, quais sejam o direito à ampla defesa e ao contraditório, bem como os recursos a instâncias superiores. As demais seções também detalharam as instâncias recursais, os respectivos prazos para a manifestação das IES e suas mantenedoras e o alcance das medidas, em relação às cautelares e também às penalidades a serem aplicadas.

Para tornar mais claras as atribuições relativas à supervisão, na Seção I - Das fases do processo administrativo de supervisão foi proposta a classificação dos processos administrativos de supervisão, a serem instaurados para apuração de deficiências ou irregularidades, nas seguintes fases: I – procedimento preparatório de supervisão; II – procedimento saneador; e III – procedimento sancionador.

Nesse cenário, no art. 63, fica mantida a previsão de apresentação de documentos complementares pela IES e sua mantenedora, a realização de verificação ou auditoria, inclusive in loco. Tais procedimentos podem ser adotados sem a prévia notificação da instituição, em qualquer fase dos diferentes processos, de forma a permitir a verificação de suspeitas de irregularidades. Segundo o § 2º do art. 63, essas verificações e auditorias serão realizadas por comissão especialmente designada, podendo ser composta por colaboradores ad hoc e servidores do MEC e suas autarquias, sempre levando-se em conta a pertinência e o objetivo das verificações.

Ainda no art. 63, uma proposta inovadora é a previsão de articulação da Seres com os conselhos de profissões regulamentadas para a execução das atividades de supervisão, incluindo o monitoramento da implantação de novas IES e cursos. Essa sugestão visa a estreitar o relacionamento com essas entidades e potencializar as ações de supervisão, devido à maior capilaridade e abrangência dos conselhos.

O art. 64 traz um detalhamento das medidas cautelares que podem ser aplicadas pelo MEC em caso de risco iminente ou ameaça ao interesse público e dos estudantes. Elas podem ser utilizadas a qualquer tempo, em todas as fases do processo de supervisão e, na prática, já vêm sendo impostas com base na legislação vigente. A inclusão deste rol no decreto busca deixar mais transparentes as possibilidades de atuação da Seres e, além disso, indicar o fluxo decisório e recursal entre os entes envolvidos nos processos de supervisão: a Diretoria competente da SERES e seu Gabinete, o CNE e o Gabinete do Ministro de Estado da Educação.

A Seção II - Do procedimento preparatório de supervisão indica as possibilidades de denúncias ou representações junto ao MEC, bem como o procedimento para verificação e deliberação pela Seres. A seção elenca, ainda, os procedimentos em relação às representações que não são de competência da supervisão.

Considerando-se que as ações de supervisão, como já salientado, abrangem irregularidades e deficiências, foram reservadas a cada uma dessas vertentes seções específicas. Assim, a Seção III - Do procedimento saneador explicita as medidas possíveis a serem tomadas nessa esfera e o tempo de sua vigência, os termos para impugnação pela IES e seus prazos, bem como as formas de comprovação do efetivo cumprimento dessas medidas.

Na Seção IV - Do procedimento sancionador, é detalhado o procedimento instaurado a partir do procedimento preparatório ou na hipótese de não cumprimento das providências determinadas para o saneamento das deficiências pela instituição. No art. 73 são listadas as irregularidades administrativas, passíveis de aplicação de penalidades e, mais uma vez, os prazos para impugnação quanto à denúncia ou representação e para o recurso da IES, assim como as possibilidades decorrentes da análise pela SERES. No art. 74 são especificadas as penalidades a serem aplicadas, indicando-se a possibilidade de comutação, recentemente incluída na LDB. Por fim, foi incluída a previsão de extensão das penalidades à mantenedora da instituição, no sentido de restringir o protocolo de novos processos de credenciamento pelo prazo de dois anos, como previsto no art. 75.

 A Seção V – Da oferta sem ato autorizativo introduz o processo administrativo de supervisão de rito sumário, com o intuito de conceder celeridade ao trâmite processual nos casos de oferta sem ato autorizativo por instituição que possua pedido de credenciamento em tramitação e de evitar prejuízos irreversíveis à sociedade. Como inovação, o art. 78 prevê o arquivamento dos processos regulatórios protocolados pela IES que iniciou a oferta antes do ato de credenciamento, e não mais o seu sobrestamento. Além disso, alcança a mantenedora, que fica impedida de protocolar processos de credenciamento pelo prazo de dois anos. Alcançar a mantenedora, nesses casos, é um importante instrumento de prevenção de cometimento de novas irregularidades, já que a IES, por não ser credenciada, não poderia ser diretamente penalizada.

O art. 79 também deixa explícito que a oferta de educação superior por instituição não credenciada pelo MEC é vedada, previsão que deve ser lida em conjunto com os demais artigos da seção, sendo que o art. 80, de maneira taxativa, estipula que estudos realizados em curso ou em instituição sem o devido credenciamento não são passíveis de convalidação por instituições credenciadas.

O § 2º do art. 79 prevê que em casos de oferta de educação superior por instituições não credenciadas pelo MEC ou em quaisquer outros casos que extrapolem a esfera de competência do Ministério, os demais órgãos competentes, tais como o Ministério Público Federal, deverão ser acionados, visando a apuração da situação e eventual responsabilização civil e penal dos envolvidos. A atuação conjunta em tais casos, no âmbito das competências de cada órgão, permitirá alcançar resultados mais efetivos na prevenção e na repressão de irregularidades na oferta de educação superior.

Vale salientar, por fim, que em qualquer caso ou fase do processo de supervisão, a regra é a ciência à IES e sua mantenedora, o estabelecimento de prazo para sua manifestação ou impugnação e a necessidade de análise das alegações e dos documentos juntados ao procedimento, para que a decisão se dê embasada nos indícios, nos fatos e na legislação cabível.

O CAPÍTULO IV - DA AVALIAÇÃO foi elaborado pelo Inep. A Seção I, homônima, mantém a previsão de que a avaliação no âmbito do SINAES ocorrerá nos termos da Lei nº 10.861, de 2004, e da legislação específica. Além de reproduzir os objetivos e finalidades previstos na Lei, o capítulo detalha a tramitação das avaliações externas in loco, da Seres para o Inep, que é concluída com a disponibilização do relatório de avaliação para manifestação da instituição e da Secretaria. Também fica claro no decreto a sistemática já vigente, de que a comissão de avaliação atribuirá e justificará, para cada indicador, conceitos expressos em cinco níveis, cujos valores superiores a três indicam qualidade satisfatória.

Quanto aos conceitos a serem atribuídos, nos termos da Lei do SINAES, o art. 84 estabelece que a avaliação institucional considerará dez dimensões para compor o Conceito Institucional - CI e a avaliação dos cursos considerará as condições de ensino oferecidas aos estudantes, em especial as dimensões relativas ao perfil do corpo docente, às instalações físicas e à organização didático-pedagógica, para composição do Conceito de Curso – CC.

O art. 85 prevê a participação de avaliadores capacitados em instrumentos específicos a serem designados pelo INEP, que manterá o Banco de Avaliadores – BASis e o Banco de Avaliadores do sistema de escolas de governo. O art. 86 prevê que a composição das comissões de avaliação poderá variar em função dos processos relacionados, considerando a duração da visita e o número de avaliadores, de forma a atender às previsões de visita única que constam do § 4º do art. 20 para avaliação institucional e dos cursos, do art. 43, § 2º, para autorizações e do art. 50, § 2º, para reconhecimentos e renovações de reconhecimento de cursos.

A CTAA figura no art. 87, como órgão de acompanhamento dos processos de avaliação do SINAES e como instância recursal dos relatórios de avaliação, em caso de contestação pela instituição ou pela Secretaria, como já consolidado no ambiente regulatório atual. No mesmo sentido, a comissão se manifesta sobre inclusões e exclusões de avaliadores do BASis.

Na Seção II - Da avaliação do desempenho acadêmico dos estudantes de cursos de graduação por meio do ENADE, foram trazidas para o decreto as previsões relativas a exames e avaliações de estudantes ou egressos de cursos de graduação O ENADE será realizado pelo Inep e o Decreto estabelece que será aplicado a estudantes de cada curso a ser avaliado de acordo com ciclo avaliativo trienal a ser definido pelo Ministério da Educação, a partir de regulamentos a serem expedidos pelo Inep.

O art. 90 também prevê a manutenção de Banco Nacional de Itens da Educação Superior - BNI-ES pelo INEP, considerando os aspectos de sigilo, segurança, ineditismo e qualidade técnico-pedagógica das avaliações, bem como a seleção de docentes colaboradores.

A partir de tais insumos e de outras bases de dados que possam ser agregadas, serão definidos os indicadores da educação superior, de forma a subsidiar as políticas públicas da educação superior.

Por fim, o CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS se divide em duas seções, sendo que a Seção I - Das disposições finais inicia registrando que o MEC poderá, a qualquer tempo e motivadamente, realizar ações de monitoramento, avaliação e supervisão de instituições, cursos e polos de educação a distância, de forma a exercer suas funções de maneira satisfatória, zelando pela qualidade da oferta e pelo atendimento adequado dos estudantes. Neste ponto, foram incluídas ações de monitoramento, que não estavam explícitas no decreto anterior, bem como as previsões relativas a polos.

No art. 93 também consta a inovação de que o MEC poderá desenvolver ações articuladas com conselhos de profissões regulamentadas e com outros órgãos da administração pública para supervisão e monitoramento de políticas de regulação e supervisão da educação superior.

A possibilidade de processo simplificado visando à expansão da oferta de cursos de formação de profissionais do magistério para a educação básica, de cursos superiores de tecnologia e de cursos em áreas estratégicas relacionadas aos processos de inovação tecnológica e à elevação de produtividade e competitividade da economia do País foi inserida como inovação no art. 94. Tal possibilidade de concretizará com a edição de portarias ministeriais a respeito do tema.

As previsões relativas ao exercício de atividade docente na educação superior, que constam do art. 95, não foram alteradas.

Quanto aos estatutos das IFES, foi trazida para o art. 96 do Decreto a previsão do atual art. 2º do Decreto nº 8.754, de 10 de maio de 2016. Após aprovação inicial pelas instâncias competentes do MEC, eventuais alterações nos estatutos deverão ser aprovadas por seus respectivos órgãos colegiados superiores, sem necessidade de novo trâmite junto ao MEC. Resta claro, ainda, que os estatutos devem observar as regras gerais estabelecidas neste Decreto e nos demais normativos pertinentes, sendo vedada a criação de cargos ou funções administrativas, o que possui fluxo próprio junto à Secretaria de Educação Superior.

A previsão relativa à qualificação das instituições comunitárias de ensino superior – ICES, que consta do art. 97, não inova, havendo legislação específica a respeito do tema.

O art. 98 prevê que a transferência de estudantes para outra instituição de educação superior assegura o aproveitamento dos estudos realizados de maneira regular, conforme normativos vigentes. Em seguida, no art. 99, fica restrita a oferta apenas a locais previstos na legislação de cada modalidade. Cursos superiores presenciais não podem ser ofertados em polo de educação a distância nem cursos a distância podem ser ofertados em locais que não estejam previstos nos termos da legislação vigente.

O art. 100 especifica previsão já existente de que os cursos a distância poderão aceitar transferência, aproveitamento de estudos e certificações totais ou parciais realizadas ou obtidas pelos estudantes em cursos presenciais, da mesma forma que os cursos presenciais em relação aos cursos a distância. A seguir fica estabelecida, por sua vez, a vedação da identificação da modalidade de ensino na emissão e registro de diplomas.

Quanto a diplomas, o art. 101 estabelece o que vigora atualmente: eles serão emitidos pela instituição de educação superior que ofertou o curso e registrados por instituições com prerrogativa de autonomia. Como inovação, destaca-se a possibilidade de registro de diplomas por instituições que atendam à previsão do art. 28, o que inclui avaliação institucional máxima e oferta de curso de pós-graduação stricto sensu.

Universidades permanecem registrando seus diplomas e aqueles emitidos por faculdades. Os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia e os Centros Federais de Educação Tecnológica também já poderiam fazê-lo por força da equiparação às universidades prevista na Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, mas foram incluídos nesse rol para reforçar tal possibilidade. Da mesma forma, como já previsto, os centros universitários permanecem podendo registrar os diplomas dos cursos por eles oferecidos.

As previsões relativas ao Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia no art. 103 foram simplificadas, respeitando o previsto no Decreto nº 9.005, de 2017, e a previsão de que ele servirá de referência nos processos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento dos cursos superiores de tecnologia. Tal alteração foi aprovada pela SETEC.

Quanto à transparência da informação, foi incluída no art. 104 a previsão de que as informações relativas às mantenedoras e às instituições de educação superior privadas apresentadas ao Ministério da Educação são classificadas como reservadas, pelo prazo de cinco anos, nos termos da Lei de Acesso à Informação, resguardadas as informações de caráter sigiloso definido em lei e as de interesse dos estudantes, que devem ser divulgadas pela instituição conforme legislação vigente. Há, inclusive, previsão de que tal política de transparência conste do PDI da instituição, no que se refere à divulgação dos atos institucionais e de cursos, documentos pedagógicos e de interesse dos estudantes a eles relativos etc.

Ainda nessa seara, o art. 105 reitera que as instituições de educação superior, independentemente do seu sistema de ensino, deverão manter seus dados atualizados junto ao Cadastro Nacional de Cursos e Instituições de Educação Superior – Cadastro e-MEC, mantido pelo Ministério da Educação, bem como prestar anualmente as informações pertinentes ao Censo da Educação Superior, nos termos do Decreto nº 6.425, de 04 de abril 2008.

Finalizando o Decreto, a Seção II - Das disposições transitórias estabelece prazo para adequação de acervos acadêmicos das IES para o formato digital, conforme previsto no art. 22, que traz as diretrizes para a elaboração do plano de desenvolvimento institucional - PDI.

Aborda, ainda, no art. 107, a necessidade de migração para o sistema federal das instituições de educação superior criadas pelo Poder Público Estadual, Municipal ou do Distrito Federal, mas desvinculadas após a Constituição Federal de 1988, sendo atualmente mantidas pela iniciativa privada.

Por fim, prevê que os processos iniciados antes da entrada em vigor deste Decreto obedecerão às disposições processuais nele contidas, aproveitando-se os atos já praticados.

COnclusão

Assim, considerando a argumentação que consta desta Nota Técnica e as discussões empreendidas, encaminhe-se o processo à Secretaria Executiva, para encaminhamento à Conjur e ao Gabinete do Sr. Ministro de Estado da Educação.


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Documento assinado eletronicamente por Camila Porto Fasolo, Chefe de Gabinete, Substituto(a), em 05/09/2017, às 23:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento da Portaria nº 1.042/2015 do Ministério da Educação.


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Documento assinado eletronicamente por Henrique Sartori de Almeida Prado, Secretário(a), em 05/09/2017, às 23:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento da Portaria nº 1.042/2015 do Ministério da Educação.


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Documento assinado eletronicamente por Michel Zanoni Camargo, Diretor(a), em 06/09/2017, às 08:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento da Portaria nº 1.042/2015 do Ministério da Educação.


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Documento assinado eletronicamente por Patricia Augusta Ferreira Vilas Boas, Servidor(a), em 06/09/2017, às 09:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento da Portaria nº 1.042/2015 do Ministério da Educação.


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Documento assinado eletronicamente por Luiz Robério de Souza Tavares, Diretor(a), em 06/09/2017, às 09:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento da Portaria nº 1.042/2015 do Ministério da Educação.


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Documento assinado eletronicamente por Eline Neves Braga Nascimento, Secretário(a), em 06/09/2017, às 13:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento da Portaria nº 1.042/2015 do Ministério da Educação.


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Documento assinado eletronicamente por MARIA INÊS FINI, Usuário Externo, em 06/09/2017, às 18:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento da Portaria nº 1.042/2015 do Ministério da Educação.


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Documento assinado eletronicamente por Paulo Monteiro Vieira Braga Barone, Servidor(a), em 11/09/2017, às 17:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento da Portaria nº 1.042/2015 do Ministério da Educação.


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Referência: Processo nº 23000.035876/2017-29 SEI nº 0813367